Senado vota hoje, com uma série de novidades, proposta para o Código de Processo Penal

Acordo – O Senado Federal vota em sessão extraordinária, na noite desta terça-feira (7), o projeto do Novo Código de Processo Penal (PLS 156/09). As resistências foram vencidas na sessão da comissão especial que aprovou o texto no último dia 30. A votação em plenário deverá ser simbólica. Aprovado o projeto, a proposta segue para a Câmara dos Deputados. O relatório do senador Renato Casagrande (PSB-ES) recebeu 214 emendas, das quais 97 foram aceitas na forma de emendas e subemendas.

No último dia 23 de novembro, o relator do projeto declarou “nós estamos vendo agora a ousadia da criminalidade no estado do Rio de Janeiro – ter bons instrumentos para que a punição possa acontecer é importante. O Código de Processo Penal é mais um instrumento. Não é a salvação de tudo, mas é mais um instrumento na política de combate à criminalidade”.

O novo CPP poderá atenuar o grave problema da superlotação dos presídios brasileiros, que atualmente registra uma população carcerária de 500 mil presos. Pelo menos 44% são provisórios. A proposta cria alternativas à prisão, como o monitoramento eletrônico. O atual Código Penal possui cerca de 800 artigos, muitos dos quais perderam a validade. A sugestão do Senado reduz em 100 artigos, assim como o tempo de julgamento dos processos pela metade. Hoje, a média é de sete anos.

Confira abaixo as principais propostas para o CPP

Juiz de garantias
A criação da figura do juiz de garantias é uma das principais novidades do CPP. O magistrado atuará somente na fase da investigação do inquérito, a fim de controlar a legalidade da ação da polícia judiciária e a garantia dos direitos do investigado. Hoje o mesmo juiz que trabalha na fase de investigação é o que dá a sentença em primeira instância. Emenda do senador José Sarney (PMDB-AP) permite que o juiz de uma comarca atue como juiz de garantias de outra comarca, aumentando sua competência territorial, o que minimiza o impacto que o novo CPP deve trazer para a estrutura dos tribunais.

Embargo declaratório
Uma das medidas implantadas para acelerar a tramitação processual é a redução do número de recursos. Hoje, quando existe um ponto obscuro no processo, os advogados recorrem ao embargo de declaração para esclarecer as questões e não há nenhuma restrição contra a apresentação sucessiva desse tipo de recurso, o que pode prorrogar o processo até a sua prescrição.

Aceleração Processual
Emenda do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) feita a partir de sugestão da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), institui a figura do denominado Incidente de Aceleração Processual. Renato Casagrande estabeleceu que esse prazo seja de 90 dias, para adequá-lo aos prazos máximos previstos no CPP para duração da prisão preventiva e por entender que com um prazo muito longo os atrasos possam ser cada vez mais tolerados. A adoção do “Incidente de Aceleração Processual” implica que, esgotado o prazo máximo para a audiência de instrução e julgamento, o magistrado determine que atos processuais sejam praticados em domingos, feriados, férias e recessos forenses, inclusive fora dos horários de expediente.

Habeas corpus
Outra emenda de Sarney, elaborada a partir de debates com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e integrantes do Supremo Tribunal Federal, mantém a sistemática do recurso do habeas corpus nos moldes praticados atualmente. O relator optou por apresentar subemenda reproduzindo os termos da definição do inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Sequestro de bens
A emenda apresentada por José Sarney permite que bens abandonados ou cujo proprietário não tenha sido identificado sejam postos em indisponibilidade ou sequestrados pela Justiça. Essa medida alcançaria, por exemplo, centenas de motocicletas apreendidas na invasão do Morro do Alemão, no Rio de Janeiro. Outra inovação é permitir a venda antecipada de bens sequestrados pela Justiça, caso seja esta a melhor forma de preservar o valor desses bens. A emenda cria a figura do administrador judicial de bens sequestrados e de bens declarados indisponíveis. Permite também que o acusado apresente caução para levantar o sequestro de um bem, além de proibir que bens declarados indisponíveis sejam dados em garantia de dívida, sem prévia autorização judicial.

Modelo acusatório
O projeto define o processo penal de tipo acusatório, onde os papéis dos sujeitos processuais são mais bem definidos, com a proibição de o juiz substituir o Ministério Público na função de acusar e de levantar provas que corroborem os fatos narrados na denúncia, sem prejuízo da realização de diligências para esclarecimento de dúvidas. A medida deixa clara a responsabilidade do Ministério Público em relação à formação da prova e, ao mesmo tempo, impede que o juiz se distancie do seu compromisso com a imparcialidade. Também fica garantido, na investigação criminal, o sigilo necessário à elucidação do fato e a preservação da intimidade e da vida privada da vítima, das testemunhas e do investigado, inclusive a exposição dessas pessoas aos meios de comunicação.

Inquérito policial
Com o objetivo de reforçar a estrutura acusatória do processo penal, o inquérito policial iniciado deverá passar a ser comunicado imediatamente ao Ministério Público. O objetivo é que o inquérito policial seja acompanhado mais de perto pelo Ministério Público, propiciando maior aproximação entre a polícia e o órgão de acusação. Fica definido que o exercício da atividade de polícia judiciária pelos delegados não exclui a competência de outras autoridades administrativas. Subemenda 81 elaborada a partir de sugestão apresentada pelo senador Aloizio Mercadante (PT-SP) diz que o juiz formará livremente seu convencimento com base nas provas submetidas em contraditório judicial, indicando na fundamentação todos os elementos implicados e os critérios adotados, resguardadas as provas cautelares não repetíveis e as antecipadas. Essa nova redação valoriza o inquérito policial.

Ação Penal
O projeto acaba com a ação penal privativa do ofendido, hoje prevista em vários dispositivos da legislação nos crimes contra a honra, de esbulho possessório de propriedade particular, de dano, fraude à execução, exercício arbitrário das próprias razões, entre outras infrações penais. Nesses casos, o processo passa a ser iniciado por ação pública, condicionada à representação do ofendido, podendo ser extinta com a retratação da vítima, desde que feita até o oferecimento da denúncia. O texto permite ainda a possibilidade de extinção da ação penal por meio de acordo entre vítima e autor, nas infrações com consequência de menor gravidade.

Interrogatório
Também há mudanças no instituto do interrogatório, que passa a ser tratado como meio de defesa e não mais de prova, ou seja, é um direito do investigado ou do acusado. Além disso, o projeto prevê respeito à capacidade de compreensão e discernimento do interrogado, não se admitindo o emprego de métodos ou técnicas ilícitas e de quaisquer formas de coação, intimidação ou ameaça contra a liberdade de declarar. A autoridade responsável pelo interrogatório também não poderá oferecer qualquer vantagem ao interrogado em troca de uma confissão, se não tiver amparo legal para fazê-lo. Antes do interrogatório, o investigado ou acusado será informado do inteiro teor dos fatos a ele imputados; de que poderá reunir-se em local reservado com seu defensor; de que suas declarações poderão eventualmente ser utilizadas em desfavor de sua defesa; do direito de permanecer em silêncio e de que esse silêncio não poderá ser usado como confissão ou mesmo ser interpretado em prejuízo de sua defesa. A novidade é que o projeto é bem mais detalhado do que o atual código, permitindo a presença do defensor já na fase do inquérito. Também passa a ser permitido o interrogatório do réu preso por videoconferência, desde que a medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública; para viabilizar a participação do réu doente ou impedido de comparecer a juízo por outro motivo ou ainda para impedir influência do réu no depoimento da testemunha ou da vítima.

Vítima
O projeto prevê tratamento digno à vítima, que deixa de depender de favores e da boa vontade das autoridades, para ter direitos, entre os quais o de ser comunicada pelas autoridades sobre a prisão ou soltura do suposto autor do crime; da conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia; do arquivamento da investigação e da condenação ou absolvição do acusado. A vítima também poderá obter cópias e peças do inquérito e do processo penal, desde que não estejam sob sigilo; poderá prestar declarações em dia diferente daquele estipulado para a oitiva do autor do crime ou aguardar em local separado do dele; ser ouvida antes de outras testemunhas e solicitar à autoridade pública informações a respeito do andamento e do desfecho da investigação ou do processo, bem como manifestar as suas opiniões.

Provas
O texto adota um conceito mais restritivo e obediente ao contraditório da ampla defesa, em comparação ao atual Código. O juiz decidirá sobre a admissão das provas, indeferindo as vedadas pela lei e as manifestamente impertinentes e irrelevantes.

Interceptação telefônica
As escutas telefônicas somente serão autorizadas em crimes cuja pena máxima for superior a dois anos, situação que caracteriza as infrações de médio e grave potencial ofensivo, salvo se a conduta delituosa for realizada exclusivamente por meio dessa modalidade de comunicação ou se tratar de crime de formação de quadrilha ou bando. O prazo de duração da interceptação, em geral, não deverá exceder a 60 dias, em geral, mas poderá chegar a 360 dias ou até mais, quando necessário ou se tratar de crime permanente.

Pena mais rápida
Com o objetivo de tornar mais rápida e menos onerosa a ação da justiça, passa a ser permitida, no projeto a ser votado, a aplicação da pena mediante requerimento das partes, para crimes cuja sanção máxima cominada não ultrapasse oito anos. Com acordo e havendo confissão, a pena será aplicada no mínimo legal.

Júri
Outra mudança em relação ao código em vigor é a permissão para que os jurados conversem uns com outros, salvo durante a instrução e os debates. O voto de cada um continua sendo secreto e por meio de cédula. O corpo de jurados se reunirá reservadamente em sala especial, por até uma hora, a fim de deliberarem sobre a votação.

Recursos de ofício
O projeto do novo Código de Processo Penal acaba com os chamados recursos de ofício, quando o juiz remete sua decisão ao tribunal competente para necessário reexame da matéria, independente da manifestação das partes. Pelo projeto, todo e qualquer recurso dependerá de iniciativa da parte que se sentir prejudicada com a decisão, ou seja: as partes ou as vítimas, assistente ou terceiro prejudicado. Além disso, para ganhar tempo, já na interposição do recurso a parte terá que apresentar as razões para o apelo. Pelo atual código, a parte formaliza a apelação na primeira instância, mas aguarda a intimação para, só mais tarde, no tribunal, apresentar as razões do apelo.

Fiança
Hoje a fiança varia de um a 100 salários mínimos. Pelo projeto, o valor da fiança será fixado entre um a 200 salários mínimos, nas infrações penais cujo limite máximo da pena privativa de liberdade fixada seja igual ou superior a oito anos e de um a cem salários mínimos nas demais infrações penais. Para determinar o valor da fiança, a autoridade considerará a natureza, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como a importância provável das custas processuais, até o final do julgamento. Dependendo da situação econômica do preso e da natureza do crime, pode também ser reduzida até o máximo de dois terços ou ainda ser aumentada, pelo juiz, em até 100 vezes.

Outras medidas cautelares
Além da Fiança, o projeto de código lista outros 15 tipos de medidas cautelares, para que o juiz tenha diversas alternativas. De acordo com o relator, hoje basicamente as opções do juiz são prender ou soltar. São estas as medidas cautelares do novo Código: a prisão provisória; a fiança; o recolhimento domiciliar; o monitoramento eletrônico; a suspensão do exercício da profissão, atividade econômica ou função pública; a suspensão das atividades de pessoa jurídica; a proibição de frequentar determinados lugares; a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, embarcação ou aeronave; o afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima; a proibição de ausentar-se da comarca ou do país; o comparecimento periódico ao juiz; a proibição de se aproximar ou manter contato com pessoa determinada; a suspensão do registro de arma de fogo e da autorização para porte; a suspensão do poder familiar; o bloqueio de internet e a liberdade provisória.

Prisão especial
O projeto acaba com a prisão especial para quem tem curso superior. Esse tipo de recolhimento permanecerá exclusivamente em caso de proteção da integridade física e psíquica de qualquer aprisionado que esteja em risco de ações de retaliação.

Regras para prisões
A prisão provisória fica limitada a três modalidades: flagrante, preventiva e temporária. Uma novidade no projeto de código é a determinação de que não haverá emprego de força, como a utilização de algemas, salvo se indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. Pela atual legislação, o advogado do preso precisa entrar com pedido de liberdade provisória para recorrer desse tipo de prisão. Pelo projeto, o juiz deverá examinar se existem razões para manter a pessoa presa, não sendo necessária a ação do advogado.

Prisão em flagrante
Considera-se em flagrante quem está cometendo a ação penal ou acaba de cometê-la ou ainda quem é perseguido ou encontrado, logo após, pela autoridade, pela vítima ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração. Ainda prevê o novo CPP que é nulo o flagrante preparado, com ou sem a colaboração de terceiros, quando seja razoável supor que a ação, impossível de ser consumada, só ocorreu em virtude daquela provocação.

Prisão preventiva
O texto do projeto traz três regras básicas que deverão nortear esse tipo de instituto, com o objetivo de que ele seja utilizado somente em situações mais graves:

– jamais será utilizada como forma de antecipação da pena;
– a gravidade do fato ou o clamor público não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva;
– somente será imposta se outras medidas cautelares pessoais revelarem-se inadequadas ou insuficientes, ainda que aplicadas cumulativamente.

Também determina que não cabe prisão preventiva nos crimes culposos; nos crimes dolosos cujo limite máximo da pena privativa de liberdade cominada seja igual ou inferior a três anos, exceto se cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa; e ainda se o agente estiver acometido de doença gravíssima, de tal modo que o seu estado de saúde seja incompatível com a prisão preventiva ou exija tratamento permanente em local diverso.

Já com relação aos prazos máximos, a prisão preventiva não poderá ultrapassar 180 dias, se decretada no curso da investigação ou antes da sentença condenatória recorrível; ou de 360 dias, se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença condenatória recorrível. Esses períodos poderão sofrer prorrogação, mas vale destacar que o juiz, ao decretar ou prorrogar prisão preventiva, já deverá, logo de início, indicar o prazo de duração da medida.

A prisão preventiva que exceder a 90 dias será obrigatoriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente, que deverá avaliar se persistem ou não os motivos determinantes da sua aplicação, podendo substituí-la, se for o caso, por outra medida cautelar. O CPP que está em vigor hoje não estipula prazos para a prisão preventiva; a jurisprudência, no entanto, tem fixado em 81 dias o prazo desse instituto até o final da instrução criminal.

Prisão temporária
O projeto adota uma postura mais restritiva em relação à legislação em vigor, ao determinar que esse instituto somente deverá ser usado se não houver “outro meio para garantir a realização do ato essencial à apuração do crime, tendo em vista indícios precisos e objetivos de que o investigado obstruirá o andamento da investigação”. Isso significa que a prisão preventiva não poderá mais ser utilizada sob o pretexto de garantir qualquer ato de investigação, mas somente os considerados “essenciais” e, mesmo assim, somente a partir de “indícios precisos e objetivos” de que o investigado, livre, possa criar obstáculos à investigação. Já os prazos continuam os mesmos da atual legislação: máximo de cinco dias, admitida uma única prorrogação, por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. No entanto, outra novidade é que o juiz poderá condicionar a duração da prisão temporária ao tempo estritamente necessário para a realização do ato investigativo.

Cooperação internacional
O projeto também estabelece medidas para disciplinar a cooperação jurídica internacional, adotando normas e princípios constantes de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. De acordo com o relator, o novo CPP também modificações imprescindíveis para a cooperação jurídica internacional. A subemenda apresentada por Casagrande com sugestões do senador Aloizio Mercadante fala sobre o instituto da extradição e de questões como o auxílio direto entre a Justiça brasileira e a de outros países; a homologação de sentença estrangeira; a utilização de carta rogatória; e a transferência de pessoas condenadas e de processos penais.