Lei de acesso à informação pública amplia a cidadania

(*) Luiz Flávio Borges D´Urso –

Está entrando em vigor no Brasil a Lei 12.527/2011, a chamada Lei de Acesso à Informação Pública , certamente, um grande passo rumo a uma maior transparência do Poder Público e a uma maior participação da sociedade nos rumos do país. No entanto, muitos desafios precisam ser superados para que a lei funcione efetivamente no interesse da população.

Pela norma, todo cidadão terá direito a obter informações nos órgãos públicos , assim como a ser orientado sobre como conseguir esse acesso, sem que seja necessário justificar. Os órgãos devem permitir pesquisa pela internet e gravação dos dados em diversos formatos.

A lei abrange os Três Poderes, órgãos públicos da administração direta, como Tribunais de Contas e Ministério Público, autarquias, sociedades de economia mista, fundações e empresas públicas, entidades controladas pelo governo e instituições privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos.

A mudança poderá trazer vastos benefícios para o Brasil, propiciando uma relação mais saudável e transparente entre sociedade e governo, assim como uma melhor fiscalização da coisa pública e, por conseguinte, a redução da corrupção.

O acesso à informação está diretamente ligado à cidadania. Afinal, como exercitá-la, participando da vida pública, se não fazemos ideia sobre como a máquina pública está sendo gerenciada?

Ainda em 1766, a Suécia tornou-se o primeiro país a incluir tal direito em sua Constituição, que permite ao público e aos meios de comunicação acesso a registros públicos oficiais.

Porém, no caso do Brasil, o caminho a se percorrer ainda é longo. O principal desafio é vencer a cultura de receio das autoridades e dos servidores públicos em liberar informação. É preciso que o Estado entenda que, por representar a população, deve ser por esta acessível e compreensível.

Sabemos que uma mudança de cultura de tal magnitude, em todos os níveis de governo, não se faz da noite para o dia, e a velocidade com que a lei será implantada é um verdadeiro desafio. No México, uma lei similar é modelo na América do Sul e já tem dez anos de implantação, mas não se sabe ainda se a implementação é definitiva.

É necessário, ainda, identificar gastos e a estrutura necessários para o funcionamento – o governo federal ainda não sabe quanto a norma vai custar. Mas a maior mudança deve ocorrer nos servidores, que precisam ser capacitados para gerenciar novos sistemas de informação, atender ao público e compreender a nova forma de tratar os dados públicos.

O fato de a lei não criar um órgão específico para seu controle, deixando-a nas mãos da Controladoria Geral da União, é outro empecilho, pois só uma entidade criada especialmente para esse fim teria toda a autonomia necessária para tal trabalho, a exemplo do que foi feito no México.

O acesso à informação não é uma condescendência do Poder Público, mas um direito de todos os cidadãos. Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabeleceu que todo indivíduo tem o direito à liberdade de opinião e expressão, que inclui receber e transmitir informações.

(*) Luiz Flávio Borges D´Urso, advogado criminalista, mestre e doutor em direito penal pela USP, professor honoris causa da FMU, é presidente da OAB SP (www.durso.com.br).