Mensalão do PT: condenados só terão direito à progressão do regime de pena se o dano for reparado

Dinheiro na mão – Tão logo os ministros do Supremo Tribunal Federal concluíram, na quarta-feira (24), a dosimetria da pena de Marcos Valério Fernandes de Souza, acusado de ser o operador do Mensalão do PT, muito se falou sobre o período que o publicitário mineiro passará atrás das grades.

De acordo com a decisão dos ministros, a pena de Marcos Valério é de pouco mais de quarenta anos, mas a legislação brasileira limita em trinta anos o prazo máximo de prisão. Outro tema que foi amplamente noticiado é a progressão do regime de cumprimento de pena. De acordo com a lei em vigor, isso só é possível após o cumprimento de um sexto da pena original e para presos com bom comportamento.

No caso de Marcos Valério e outros condenados na Ação Penal 470 (Mensalão do PT), a progressão do regime só é possível após a reparação do Estado ou a devolução do produto do delito. Tal imposição consta no artigo 33 do Código Penal e deverá constar do acórdão do julgamento, o que agravará a situação dos condenados por peculato, por exemplo. Na sessão de quarta-feira, o ministro Celso de Mello destacou o tema.

A Lei 10.763, que alterou o Código Penal, prevê que “o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado”.

Foi com base nesse fato que Supremo pediu auxílio à Procuradoria-Geral da República para levantar o patrimônio de Marcos Valério conseguido a partir do crime de lavagem de dinheiro, principalmente, para garantir uma eventual reparação do Estado. O ministro-relator Joaquim Barbosa não descartou a hipótese, mas declarou ser uma missão quase impossível.