Fundo de Garantia também pode ser sacado além da demissão imotivada

(*) Oscar Andrades –

Vale conferir – a O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um dinheiro certo para as horas incertas. A maioria das pessoas que trabalha com carteira assinada já decorou que o Fundo é liberado nas demissões e para a compra da casa própria. Existem muitos outros casos, porém, em que o Fundo pode ser útil, e muito. Vale olhar o sítio do FGTS (www.fgts.gov.br) e conhecer outras possibilidades, como a liberação do saldo após três anos como trabalhador fora do sistema do Fundo.

Muita gente sai para tentar um pequeno negócio, por acordo como antigo empregador, e esquece que a conta do FGTS fica lá, sem novos depósitos, mas com rendimentos regulares. Pois então: depois de três anos, é possível requerer a liberação. Nas doenças graves do trabalhador ou de seus dependentes, é possível liberar o FGTS. Confira a tabela abaixo e fique de olho! O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:

– Na demissão sem justa causa;

– No término do contrato por prazo determinado;

– Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;

– Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

– Na aposentadoria;

– No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública foras sim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;

– Na suspensão do Trabalho Avulso; – Quando a conta permanecer sem depósito por três anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;

– Quando o trabalhador permanecer por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;

– Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;

– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional;

– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;

– Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;

– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

– No falecimento do trabalhador.

(*) Oscar Andrades é jornalista e editor do blog “Saúde e Previdência“.