A investigação criminal não é exclusividade de ninguém. NÃO à PEC 37

(*) Janice Agostinho Barreto Ascari –

A Constituição e as leis orgânicas do Ministério Público preveem a prerrogativa de o MP realizar diligências investigatórias, o que não se confunde com o inquérito policial. Este é apenas uma das várias espécies do gênero investigação criminal.]

O Ministério Público pode propor a denúncia a partir do que a lei chama de peças de informação e o Código de Processo Penal prevê que o inquérito policial é dispensável em alguns casos. Aliás, o único destinatário do inquérito policial é o MP, titular da ação penal.

É importante ressaltar que diversos órgãos realizam diligências investigatórias de condutas que configuram crime, nas suas áreas de atribuição: INSS (fraudes contra a Previdência e sonegação de contribuições previdenciárias), BANCO CENTRAL (crimes contra o sistema financeiro), COAF (crimes financeiros e lavagem de ativos), IBAMA (crimes contra o meio ambiente), CGU – CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO (desvios de verbas federais e investigações sobre servidores federais), DRCI – Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional do Ministério da Justiça (lavagem de dinheiro no exterior).

A PEC 37 (Proposta de Emenda Constitucional) pretende estabelecer o MONOPÓLIO POLICIAL da investigação criminal, outorgando-a com exclusividade à Polícia. Se aprovada a PEC 37, nenhum desses órgãos poderá realizar diligências de investigação, sob pena de nulidade da prova que, sem ter sido colhida pela polícia, passaria a ser considerada uma prova ilegal e não autorizada.

Atribuir à polícia a exclusividade para a investigação criminal é ir na contramão da jurisprudência, do avanço histórico da proteção da cidadania e dos tratados internacionais assinados pelo Brasil quanto ao combate à criminalidade.

(*) Janice Agostinho Barreto Ascari é membro do Ministério Público Federal e procuradora da República em São Paulo