Duplo grau de jurisdição: se valer para os condenados na Ação Penal 470, deve também valer para o MP

Direitos iguais – A tese do duplo grau de jurisdição foi o que embasou os votos dos ministros do Supremo Tribunal Federal que decidiram pela admissibilidade de embargos infringentes no julgamento do Mensalão do PT, o maior escândalo de corrupção da história nacional, cujas investigações não alcançaram a totalidade do esquema criminoso operado a partir do Palácio do Planalto.

Para não fazer com que a tese do duplo grau de jurisdição ficasse totalmente vulnerável às críticas dos estudiosos do Direito, os magistrados alinhados com o PT valeram-se de rapapés jurídicos, fazendo com que o placar da mais alta Corte da justiça brasileira terminasse empatado, cabendo o voto de minerva ao ministro decano Celso de Mello.

Como a vara de origem da Ação Penal 470 é o próprio Supremo, uma vez que muitos dos acusados gozavam ou gozam de foro privilegiado – ou foro por prerrogativa de função, a banda petista do STF decidiu acatar os embargos infringentes sob a alegação de que não se pode suprimir o amplo direito de defesa do acusado. Acontece que quando o processo inicia o tramite no próprio Supremo, a lei estabelece de maneira clara, anulando dispositivo do regimento da Corte, que os embargos infringentes não encontram guarida, sob pena de isso acontecer configurar um claro ultraje à Constituição Federal.

Na hipótese de o ministro Celso de Mello, que proferirá seu voto na sessão da próxima quarta-feira (18), desempatar o placar em favor de uma dúzia de réus, cabe o questionamento sobre a extensão do duplo grau de jurisdição à Procuradoria-Geral da República (PGR), responsável pela acusação contra os acusados de envolvimento no Mensalão do PT. A figura jurídica específica para esse caso, apesar de os embargos serem uma prerrogativa da defesa, é o embargo de declaração com caráter infringente.

Muito se falou nos últimos dias, no plenário do Supremo, em isonomia, a qual deveria ser imediatamente estendida à PGR, pois nas ações penais que têm início na instância de primeiro grau o Ministério Público sempre recorre à jurisdição superior. No caso em questão, a PGR tem o direito de recorrer das sentenças que absolveram muitos dos mensaleiros. A prevalecer essa teoria lógica, que pode suscitar discussões, mas encontrará respaldo legal, coloca-se novamente no olho do furacão todos os acusados de participação no esquema criminoso operado pelo PT palaciano que escaparam das garras da lei no julgamento da Ação Penal 470.