Gilmar Mendes proíbe condução coercitiva contra investigados; polêmica será decidida no plenário do STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta terça-feira (19), em caráter liminar, suspender em todo o País o uso da condução coercitiva para levar investigados a interrogatório. Pela decisão do ministro, quem descumprir a determinação poderá responder administrativa, civil e penalmente, sendo considerado ilegal, de agora em diante, qualquer interrogatório eventualmente colhido por meio desse instrumento.

Gilmar Mendes atendeu aos pedidos formulados em duas ações por descumprimento de preceito fundamental, protocoladas no STF pelo Partido dos Trabalhadores e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para quem a condução coercitiva de investigados não é compatível com a liberdade de ir e vir garantida pela Constituição.

O ministro concordou com os argumentos e alegou que o perigo de lesão grave a direitos individuais justifica a suspensão imediata, por liminar, das coercitivas. “O essencial para essa conclusão é que a legislação prevê o direito de ausência ao interrogatório, especialmente em fase de investigação”, escreveu o ministro ao explicar sua decisão.


“Por isso, a condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal”, ressaltou Mendes.

O ministro deixou claro que sua liminar não invalida interrogatórios colhidos anteriormente durante conduções coercitivas. Gilmar Mendes pediu que o tema seja incluído em pauta para ser discutido em plenário da Corte o mais breve possível e determinou que o Conselho Nacional do Ministério Público, o Conselho Nacional de Justiça, a Polícia Federal e as Justiças estaduais sejam comunicados da decisão.

De chofre, em interpretação rasa da lei, a condução coercitiva só pode ser aplicada após o não atendimento de intimação por parte do intimado. É a chamada “condução debaixo de vara”, aplicada quando o cidadão – vítima, testemunha, suspeito, perito ou adolescente (artigos 201, parágrafo 1º, artigos 218, 260 e 278 do CPP; artigo 80 da Lei 9.099/1995 e artigo 187 do ECA) – desobedece sem justificativa à prévia intimação para comparecer perante a autoridade.

Por outro lado, contrariando a decisão do ministro Gilmar Mendes, a condução coercitiva é ferramenta importante, principalmente em operações policiais, impedindo que investigados, levados a depor por autoridades, destruam provas ou intimidem eventuais testemunhas. O assunto é polêmico e a discussão no plenário do STF não será pacífica. (Com ABr)

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