Maioria do STF vota pela proibição da condução coercitiva de investigados para interrogatório

Tendo como norte o que determina o Código de Processo Penal, artigo 260, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 5, proibir a condução coercitiva para fins de interrogatório, prática que tornou-se comum, apesar da ilegalidade, no âmbito da Operação Lava-Jato.

A prática havia sido suspensa, em caráter liminar, pelo ministro Gilmar Mendes, para quem a condução coercitiva não pode ser uma modalidade atenuada de prisão para satisfazer o desejo da autoridade responsável pelo interrogatório do suspeito ou réu e pela persecução penal.

Reza o artigo 260 do CPP que a condução coercitiva só é possível a partir do não atendimento por parte do acusado ou investigado da intimação, assim como também da não justificativa para a ausência.

Artigo 260 – Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

Mesmo assim, o investigado ou réu, no caso de atender à intimação, tem o direito de manter-se calado durante interrogatório, com base na garantia constitucional de não produzir provas contra si. Tal garantia também consta do Pacto de San José da Costa Rica – Convenção Americana de Direitos Humanos.

O julgamento do STF se deu na esteira das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ingressadas pelo Partido dos Trabalhadores e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que trazem à discussão a compatibilidade da condução coercitiva de investigado para interrogatório com a Constituição Federal de 1988.


O relator, ministro Gilmar Mendes, apresentou em seu voto os fundamentos apresentados na liminar por ele deferida – que proibiu a aplicação da medida –, no ressaltando que a condução coercitiva representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade.

Votaram pela proibição da condução coercitiva os ministros Gilmar Mendes (relator), Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello. A favor da condução coercitiva, sem a necessidade de intimação prévia, votou o ministro Luiz Fux. Pela legalidade de medida, com intimação prévia, votaram os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia (presidente da Corte), Luís Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin.

Esse entendimento acerca da condução coercitiva foi defendido pelo UCHO.INFO por ocasião da aplicação da medida ao ex-presidente Lula, agora condenado e preso, para depor no âmbito da Operação Lava-Jato. À época, afirmamos que a validade do depoimento poderia ser questionada judicialmente por causa do desrespeito ao que determina o CPP.

De igual modo, quando o ministro-relator suspendeu liminarmente a aplicação da medida, este noticioso afirmou que a decisão levaria ao aumento das prisões temporárias, como foi possível comprovar em ações da Lava-Jato e seus desdobramentos.

Sendo assim, é preciso que o STF decida sobre a prisão temporária apenas para a tomada de depoimento, preservado o direito do investigado de permanecer em silêncio diante da autoridade.