Antes de assumir a presidência do STF, Toffoli suspende ação penal da Lava-Jato contra Guido Mantega

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), antes de tomar posse oficialmente na presidência da Corte nesta quinta-feira (13), tratou de deixar sua marca no conjunto de questionáveis decisões que de alguma forma ajudaram petistas envolvidos em rumorosos escândalos de corrupção.

Depois da decisão que colocou o condenado José Dirceu em liberdade, com direito a ir e vir ao bel prazer, Toffoli acolheu liminar para suspender ação penal contra o Guido Mantega, ex-ministro da Fazenda, no âmbito da Operação Lava-Jato.

O novo presidente do Supremo rendeu-se ao argumento da defesa de Mantega, para quem a denúncia, envolvendo supostos repasses da Odebrecht, deveria estar sob responsabilidade da Justiça Eleitoral, não com o juiz Sérgio Moro. Toffoli estendeu a decisão a outros réus na ação penal, como o casal de marqueteiros Mônica Moura e João Santana, que em priscas eras atendiam petistas ilustres.


Dias Toffoli considerou que, ao receber a denúncia do Ministério Público Federal por corrupção passiva, Moro “tentou burlar” um entendimento do STF de que as doações eleitorais por meio de caixa 2 constituem crime eleitoral de falsidade ideológica.

Em 13 de agosto, o juiz Sérgio Moro aceitou a denúncia contra Mantega, no escopo da Lava-Jato, por lavagem de dinheiro e corrupção na esteira da Medida Provisória da Crise, de 2009. As medidas provisórias 470 e 472 beneficiaram indiretamente empresas do grupo Odebebrecht, entre elas a Braskem.

“Pois bem, à luz do entendimento fixado na ação paradigma, entendo, neste juízo de cognição sumária, que a decisão do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR tentou burlar o entendimento fixado no acórdão invocado como paradigma, ao receber a denúncia do Ministério Público Federal, acolhendo, sob a roupagem de corrupção passiva, os mesmos fatos que o Supremo Tribunal Federal entendeu – a partir dos termos de colaboração contidos na PET nº 6986-AgR/DF – que poderiam constituir crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350 da Lei nº 4.735/65), por se tratar de doações eleitorais por meio de caixa 2”, anotou Toffoli.