Fraude que pagava salário de doméstica de Requião provoca perda de mandato de dois deputados

roberto_requiao_11Truque descoberto – Deputados estaduais pelo PMDB do Paraná, Nereu Moura e Luiz Cláudio Romanelli foram condenados pelo juiz Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, por ato de improbidade administrativa pela contratação de funcionários fantasmas na Assembleia Legislativa. Cabe recurso contra a decisão, proferida na última quarta-feira (27). Os danos somam R$ 317.346,48.

Na sentença, o magistrado condenou Nereu a ressarcir o dano causado ao erário, com valores atualizados; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por dez anos; e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos por igual período. Romanelli recebeu a mesma pena, mas com prazos diferentes: teve os direitos políticos suspensos por oito anos e não pode contratar com o poder público por cinco anos.

Uma das “fantasmas” citadas na ação é Elza Chrispim Calixto, que era empregada doméstica do senador Roberto Requião (PMDB). Ela foi nomeada em setembro de 2000 para um cargo em comissão no gabinete da liderança do PMDB. Ela afirmou em depoimento que não sabia da nomeação e que nunca exerceu qualquer função na Casa, além de não ter recebido salários da Assembleia.

Apesar de ser um ativo divulgador da ‘Carta de Puebla’, documento da Igreja Católica que preconiza a opção preferencial pelos pobres, Requião não queria pagar o salário de sua doméstica e determinou que seus aliados na Assembleia providenciassem o pagamento por um esquema fantasmagórico. Elza Chrispim Calixto, pessoa simples e semianalfabeta, foi nomeada para um cargo bem remunerado na Assembleia. Parte de seus vencimentos (sic) pagava o salário da doméstica do senador, o restante, segundo o juiz, seria embolsado pelos réus.

Outros cinco parentes dos réus teriam sido contratados pela liderança do partido, mas nunca exerceram as funções no gabinete. Conforme a sentença, os salários dos fantasmas eram depositados nas contas dos deputados e dos demais condenados. Além da ação cível, tramita um processo penal que trata do caso.

A sentença do juiz, que determina a perda do mandato e a suspensão dos direitos políticos dos dois deputados, destaca o seguinte:

“I- NEREU ALVES DE MOURA praticou a conduta ímproba prevista no inciso XI do artigo 9.º da Lei n.º 8.429/1992, logo o CONDENO nas sanções de ressarcimento integral do dano (valor esposado na inicial devidamente atualizado pelo IPCA, desde o desvio constatado, mais juros de mora de 1% ao mês, encargo este a incidir desde a citação havida no processo); perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de dez anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, previstas no artigo 12, inciso I da Lei n.º 8.429/92; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJVJP 9E7XZ GEWS6 GKMJK PROJUDI – Processo: 0002636-96.2006.8.16.0004 – Ref. mov. 296.2 – Assinado digitalmente por Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira:9200, 27/05/2015: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença Estado do Paraná – Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3.ª Vara da Fazenda Pública Autos n.º 0002636-96.2006.8.16.0004 – SENTENÇA Ação Civil Pública.’

“II- LUIZ CLAUDIO ROMANELLI praticou a conduta ímproba prevista no inciso I do artigo 10 da Lei n.º 8.429/1992, logo o CONDENO nas sanções de ressarcimento integral do dano (valor esposado na inicial devidamente atualizado pelo IPCA, desde o desvio constatado, mais juros de mora de 1% ao mês, encargo este a incidir desde a citação havida no processo); perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de oito anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, com arrimo no artigo 12, inciso II da Lei n.º 8.429/1992.”

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