Na Semana da Mulher, conheça mais um direito trabalhista

mulher_12Pausa obrigatória – Você sabia que toda mulher tem direito a intervalo de 15 minutos antes de começar o trabalho em jornada extraordinária?

Segundo a advogada Ariadne Cargnelutti Gonçalves Lopes, especialista em Relações do Trabalho da Massicano Advogados & Associados, o artigo 384 da CLT, ratificado pela Orientação Jurisprudencial 26, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

A advogada explica: “E ainda que seja alegado que a Constituição Federal prevê a igualdade entre homens e mulheres, a constitucionalidade do artigo já foi reconhecida, considerando que a mulher desempenha dupla incumbência: a familiar e a profissional, sendo inclusive, esse um dos motivos que lhe foi concedido o direito de aposentar-se antes do homem”.

A consequência do não cumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT é o pagamento como extra do período de descanso entre a jornada comum e sua prorrogação, além de seus reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Os direitos trabalhistas femininos

A industrialização foi o marco para o surgimento do direito do trabalho. Antes da revolução industrial, não se pensava em direito do trabalho. Foram as miseráveis condições a que se encontravam os trabalhadores, nos primórdios da industrialização, que os levaram a se unir e a reivindicar direitos.

Por outro lado, se as condições de trabalho e ausência de garantia de direitos já eram duras para os homens, pior ainda era a situação das mulheres que trabalhavam. Seu trabalho sofria duplo preconceito: o biológico, pelas diferenças físicas existentes entre os sexos, cuja maior delas é a maternidade, e o social, no qual o trabalho feminino era visto como inferior ao masculino e, portanto, de menor valor.

O direito do trabalho da mulher foi construído à margem do direito do trabalho, e passou por diferentes fases ao longo de sua história.

Começou com a fase de exclusão, depois veio um período de proibição, quando o trabalho feminino sofreu com severas limitações constrangendo seu exercício. Em seguida, houve o início de uma fase de proteção. Mas foi somente com a Constituição Federal de 1988 que a igualdade entre homens e mulheres, inclusive na questão trabalhista, foi promulgada e amplamente divulgada.

Atualmente, a questão central do direito do trabalho da mulher está na busca para que a igualdade, que é formal, possa também se tornar uma igualdade na prática.

A legislação existente já prega esta igualdade e impõe punições ao seu desrespeito, faltando apenas mecanismos para que esta igualdade seja de fato aplicada ao mercado de trabalho. (Por Danielle Cabral Távora, com informações da UFRGS e do site Âmbito Jurídico)

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