Termina na próxima segunda-feira, 25 de agosto, o prazo para adesão ao Refis da Crise

imposto_12Contagem regressiva – A Receita Federal manterá disponível até a próxima segunda-feira (25), no site da Instituição, o aplicativo para adesão ao “Refis da Crise”, cujo prazo para pagamento à vista ou parcelamento de débitos foi reaberto por meio da Lei n° 12.996, publicada em 20 de junho de 2014 e regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014.

Até o dia 25 de agosto de 2014 os contribuintes poderão pagar ou pedir parcelamento, em até 180 meses, dos débitos junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 31/12/2013, com descontos e prazos especiais previstos no artigo 1º da Lei n° 11.941, de 2009, como destacado na tabela abaixo:

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Na nova versão do parcelamento das dívidas tributárias contempladas pelo “Refis da Crise”, a adesão está condicionada ao pagamento de antecipação equivalente à:

I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
II – 15% se o valor total da dívida ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
V – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.

O valor da antecipação poderá ser pago em até cinco parcelar, sendo que a primeira vencerá em 25 de agosto de 2014, prazo final para adesão ao Refis. Até mesmo os débitos já parcelados de acordo com a versão original da Lei nº 11.941 poderão ser reparcelados nesse novo regime.

A adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL) deverá ser feita exclusivamente nos sites da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pela rede mundial de computadores e, enquanto não consolidada a dívida pela RFB e pela PGFN, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das parcelas da antecipação e das parcelas subsequentes, cujo vencimento se dará após o pagamento das cinco parcelas da antecipação.

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