(*) Eduardo Pimenta
Com uma elegância intelectual e singular ética para os valores, o professor Enrique Ricardo Lewandowsky proferiu suas aulas de Direitos Humanos, no mestrado da Faculdade Autônoma de Direiro (Fadisp). Naquela oportunidade resgatou alguns valores pouco lembrados no Direito moderno, dentre eles os valores da corrente filosófica estóica, que funda no humanismo, na igualdade e na justiça como pressuposto da segurança propiciada pelo poder judiciário. Lembramos que, na Grécia antiga, o estócio era capaz de dar fundamento às ações e ao conhecimento do homem comum em consonância aos princípios da física, lógica e a ética. O que aplicado individualmente proporcionaria uma compreensão dos fatos para a harmonia pessoal e assim obteria a paz, denominada pelos estóicos como ATARAXIA – a “imperturbilidade da alma”. Por certo, não há como alcançar a paz individual (“ataraxia”) sem o suprimento das necessidades básicas do ser humano.
O professor Lewandowsky, então desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao demonstrar a evolução dos direitos humanos, e que um valor só é prevalecente se houver a heterogenia de valores e fatos, o que em uma sociedade diversificada é necessário. Motivo pelo qual os direitos humanos classificam por gerações, as quais estão em 1 geração: O direito da gente (jus naturalista) o qual é marco a Declaração de Direito do Bom Povo de Virginia (1776), Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776) e a Declaração dos direitos do Homem e do Cidadão francesa (1789); em 2 geração: O direito econômico sociais e cultural, em que é marco a Constituição Mexicana (1917); a Declaração do Homem Trabalhador e Explorado soviética (1918) e a Constituição Weimar (1919) onde fixa que a propriedade é um bônus mas acarreta ônus; em 3 geração: o direito a paz, auto-determinação dos povos enfim o direito de fraternidade (direitos difusos ou de titularidade coletiva) e os de 4 geração onde se procura suprir as carências dos seres humanos decorrentes da tecnologia de informação e da biotecnologia.
Mas a maior lição foi ter podido aprender como os princípios estóicos podem e permeiam a conduta humana. Ao dizer as palavras de Zenão de Citio, fundador da escola estóica: “a lei natural é uma lei divina, e tem, como tal o poder de regular o justo e o injusto”, permitiu a compreensão do significado natural da ação e reação da lei física.
Quando o Ministro professou que o direito natural de ordem cósmica é o padrão de interpretação para o direito positivo a gerar, sobretudo o direito das gentes, ficou claro que como para os estóicos, que vivem de acordo com a natureza sem a ela está submisso ou resignado, mas em harmonia com o mundo, para entender a natureza dos fatos haveria de estar presente as três virtudes estóicas: a inteligência ou a racionalidade, a distinguir o bem do mal; a coragem, controle da razão humana para enfrentar e agir em prol do que é nobre, porque esse é o alvo da virtude; e a justiça, de dar a cada um o que lhe é devido.
Quando falou do nascimento dos direito humanos, citou Gaio Ulpiano, Marciano e Sêneca (advogado, senador romano, estóico) que tratavam todos iguais, ante a um pensamento jurídico estóico, o que influenciou Augusto – imperador Romano, que concedeu a mulher, pela primeira vez a capacidade jurídica em especial às viúvas com vários filhos, ou como Nero que criou leis que protegiam os escravos contra desumanidade de seus senhores, ou Adriano que fixou penas para o senhor que matasse um escravo, ou como Marco Aurélio que proibiu os espetáculos de gladiadores. E daí o prof. Lewandowsky, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, demonstrou a sua identidade de concordância ao pensamento jurídico estóico.
E em sua análise atual, frisou: “Na verdade, transita-se do estado de Direito para o chamado Estado Democrático de Direito, que constitui um aprofundamento do Estado Social de Direito, maximizando a abertura de suas instâncias decisórias para os cidadãos.”
Tal como Lucio Anneo Sêneca, quando se tornou braço direito do Imperador Nero, todos disseram que pela primeira vez um estóico estava no poder. Hoje podemos dizer que pela primeira temos um Ministro do Supremo Tribunal Federal com pensamento jurídico estóico, que mais do que um liberal, mais do que um homem justo, é um estóico.