Ordem na casa – A comunicação de mora não pode ser feita por escritório de advocacia contratado pela empresa credora. Por conta desse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento a recurso de apelação cível de uma financeira em que o município de Fraiburgo pretendia retomar ação de busca e apreensão de um automóvel financiado.
De acordo com o processo, a notificação não ocorreu em razão da mudança de endereço do devedor. Além disso, o procedimento consistiu em uma simples comunicação expedida pelo escritório de advocacia contratado pela financeira, não por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, como determina a legislação vigente.
“Enquanto o inadimplemento caracteriza-se simplesmente pelo vencimento do prazo estipulado para a satisfação da obrigação, o manejo da busca e apreensão pressupõe a demonstração da mora via carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”, destacou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, em referência ao artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969. (Clique e confira a íntegra da decisão)
Nessa linha de raciocínio, o magistrado acrescentou que o descumprimento da legislação resultou na irregularidade do protesto, que ocorreu em publicação de edital em jornal de circulação local, sem que as tentativas para a comunicação pessoal do devedor tivessem sido esgotadas.
Diante do erro, que persistiu mesmo após prazo para regularização, os julgadores entenderam que não ficou demonstrada a mora do devedor. Com a extinção do processo, além de não ver satisfeito o intuito de retomar o veículo dado em garantia, a financeira apelante permanece obrigada ao pagamento das custas judiciais respectivas. A decisão foi unânime. (Com informações do Consultor Jurídico)