Ministério Público Federal investiga se criptografia do WhatsApp fere a Constituição

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O Ministério Público Federal (MPF) em Rondonópolis, em Mato Grosso, quer saber se criptografia usada pelo aplicativo de troca de mensagens WhatsApp fere a Constituição Federal.

Em abril, o aplicativo anunciou que teria implantado a criptografia tipo “ponta-a-ponta”, a qual, segundo informado pela empresa, não permitiria qualquer tipo de interceptação por terceiros.

Segundo o procurador da República, Guilherme Rocha Göpfert, responsável pela investigação, “o direito à intimidade, tal como os demais direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, não é revestido de caráter absoluto, de forma que não pode ser utilizado para ocultar práticas criminosas”.

O procurador enfatiza a preocupação de que tal restrição criptográfica possa favorecer o crime organizado e gerar danos às investigações e à sociedade, enfraquecendo, como por exemplo, o combate aos crimes de pedofilia, tráfico de drogas e terrorismo.

Göpfert ainda destaca que a falta de atendimento às decisões judiciais de quebra de sigilo de dados tem levado a rotineiras suspensões do aplicativo, gerando danos a cerca de 100 milhões de usuários no país.

Para apurar os fatos, o MP/RR instaurou procedimento preparatório sobre o cumprimento de ordens judiciais de afastamento de sigilo de dados do aplicativo de comunicação WhatsApp.


O procurador destacou que, caso seja confirmada referida restrição, tal criptografia estaria em desacordo com a Constituição Federal, que em seu artigo 5º expressamente permite a quebra do sigilo em situações excepcionais:

“Art. 5º (…) XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”

Para Göpfert, nessa situação, violaria também o artigo 10, §1º, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14):

“Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.”

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