Dilma Vana recorre ao Supremo para tentar golpe contra o “golpe parlamentar” que não existiu

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Entre os esquerdistas nacionais a ordem é arrumar confusão onde der, não importando o resultado e sua eficácia. Isso porque os adeptos dessa corrente ideológica defendem o desrespeito às leis e à Constituição Federal, sob o argumento falido de que os fins justificam os meios.

Sem aceitar a derrota que lhe ceifou o mandato de presidente da República, a petista Dilma Vana Rousseff, por meio de seus advogados, protocolou na manhã desta quinta-feira (1), no Supremo Tribunal Federal (STF), ação, com pedido de liminar, para anular o julgamento feito pelo Senado e a realização de nova votação.

Punida por conta dos crimes de responsabilidade que cometeu, Dilma ingressou com mandado de segurança para suspender os efeitos da decisão tomada por 61 senadores que votaram a favor do impeachment.

Na versão original, a ação pede para que Michel Temer reassuma a condição de presidente interino até decisão final do plenário da Corte. Não é preciso vasto conhecimento jurídico para concluir que o STF dificilmente acolherá um pedido esdrúxulo que mandaria a crise brasileira ao espaço.

Diante do absurdo, a defesa de Dilma, sob a responsabilidade do advogado José Eduardo Martins Cardozo, solicitou a substituição do processo, mas ainda não há resposta do ministro Teori Zavascki, a quem foi distribuído, por sorteio, o caso.

Como se não bastasse o pedido de novo julgamento no Senado, a defesa requer que sejam anulados dois artigos da Lei nº 1.079 (Lei do Impeachment), de 10 de abril de 1950, os quais serviram de base para a acusação denunciar Dilma Vana por crime de responsabilidade.


A ideia, que vinha sendo gestada desde antes o julgamento final do impeachment, é que o STF declare como contrários à Constituição de 1988 o item 4 do artigo 10 da Lei do Impeachment e o artigo 11. No caso de esses dois dispositivos serem eliminados, como quer a defesa da petista, a denúncia contra Dilma perderia efeito e ensejaria eventual absolvição.

O item 4 do artigo 10 da mencionada lei define como crime de responsabilidade “infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária”. É nesse escopo que encaixam-se os decretos não autorizados de suplementação orçamentária, em flagrante desacordo com a meta fiscal.

O artigo 11, por sua vez, estabelece: “São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos”, inciso 3: “Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal”.

Na ação, Cardozo argumenta que a ex-presidente tem o “direito líquido e certo de ser processada dentro dos limites impostos pela Constituição e pela legislação pertinentes”.

E emenda: “Tal julgamento apenas será legítimo, porém, se aplicar as normas incriminadoras compatíveis com a Constituição Federal, não as normas que, tendo entrado em vigor em 1950, não subsistem à luz da atual Constituição”.

Quando o UCHO.INFO afirma que os bolivarianos nacionais não consideram a possibilidade de respeitar a legislação vigente, exceto se isso lhes for favorável, não o faz sem embasamento. Afinal, contra provas inexistem argumentos. É claro que sob essa ótica o impeachment será sempre um golpe, pois os delinquentes políticos que tentaram transformar o País em uma ditadura comunista não se conformam com o fato de terem sido flagrados em meio à execução do crime.

José Eduardo Cardozo sustenta que sua cliente deve ser julgada à luz da Constituição, algo que prevaleceu do início ao fim do processo de impeachment. De tal modo, fazendo das palavras de Cardozo um manto sagrado, a inabilitação de Dilma deve ser recomposta, pois a Constituição, em seu artigo de número 52, não prevê a dissociação de penas cumulativas.

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