Fosse o Brasil um país minimamente sério – não é o caso – e com autoridades cientes da obrigação de cumprir o que determina a legislação, por certo muitos alarifes que ultrajam os direitos do consumidor estariam atrás das grades. Como nessa terra de ninguém o “faz de conta” é quem dá as ordens, o cidadão que se empenhe para escapar das armadilhas colocadas no caminho por quem desrespeita a lei com excesso de ousadia.
Depois de seguidas e rumorosas reclamações nas redes sociais por conta de um plano odontológico não contratado, a empresa AES Eletropaulo e a seguradora MetLife, após entendimento, anunciaram que devolverão em dobro os valores cobrados indevidamente dos clientes da distribuidora de energia elétrica da Grande São Paulo. Ambas as companhias engendraram operação comercial que não passa de um truque grosseiro, cobrando na conta de luz o valor de um plano odontológico que não foi contratado pelos clientes.
A AES Eletropaulo, que tentou fugir do problema, informou por meio de nota que a seguradora MetLife forneceu dados equivocados referentes à venda do tal plano odontológico, o que resultou na cobrança nas contas de energia elétrica. Na realidade, a AES Eletropaulo e a MetLife sabiam da ilegalidade da operação comercial, por isso devem ser responsabilizadas pelo dano causado aos consumidores de energia elétrica.
Desde 2013 a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) autoriza as distribuidoras a utilizarem a fatura como meio de pagamento de outros produtos e serviços. No caso em questão, a MetLife é responsável pela venda do plano odontológico, enquanto a AES Eletropaulo viabiliza o pagamento do plano.
A Aneel reiterou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cobranças indevidas acarretam a devolução em dobro dos valores cobrados e já pagos, acrescidos de atualização monetária e de juro.
A questão não está apenas na cobrança indevida, mas na venda do plano sem a aquiescência do consumidor de energia elétrica. Em outras palavras, a venda foi simulada, o que enseja o enquadramento do caso no Código Penal Brasileiro, mais precisamente no artigo 171, que versa sobre o crime de estelionato: “Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa”.
Não se pode esquecer que a AES Eletropaulo é especialista em malandragens fantasiadas com o manto da legalidade de camelô. No caso da privatização da Eletropaulo, a AES enviou à matriz norte-americana, de 1998 a 2001, US$ 318 milhões, mas no ano seguinte (2002) declarou prejuízo de US$ 3,5 bilhões. Em 2003, a AES Eletropaulo declarou dívida de R$ 5,5 bilhões, sendo que deste montante R$ 1,2 bilhão era devido ao BNDES.
Resumindo, os dirigentes da AES Eletropaulo e da Met Life, envolvidos no golpe fracassado, deveriam ser indiciados criminalmente e presos. Por certo isso não acontecerá, pois ambas as empresas são grandes e donas de poderio financeiro capaz de milagres escusos.