Desde 2001, quando estreou o UCHO.INFO (à época com a extensão “.com.br”), alertamos para a situação de degradação do sistema prisional brasileiro, verdadeiros depósitos humanos que nem mesmo em sonho recuperam os apenados, como propõe a Lei de Execução Penal (LEP).
Nesses quase dezesseis anos insistimos no fato de que se ao Estado, como um todo, cabe o direito de julgar, condenar e prender, ao mesmo cabe o dever de garantir a integridade do preso, dando a ele condições minimamente dignas para o cumprimento da pena e possibilidade de reintegração à sociedade.
Diante da realidade do sistema penitenciário brasileiro, este portal de notícias sempre afirmou que o primeiro detento que ingressasse na Justiça cobrando do Estado indenização por danos morais, em virtude de superlotação dos presídios e condições desumanas, certamente sairia vencedor na demanda. E mais: destacamos que se uma só sentença judicial a favor do preso, pelos motivos acima elencados, seria suficiente para promover uma avalanche e levar o Estado nacional, em todas as suas instâncias, à bancarrota.
Nesta quinta-feira (16), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado tem a obrigação de indenizar presos por causa de danos morais comprovadamente causados em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. A decisão foi unânime deve ser estendida para julgamentos de casos semelhantes em todo o País e nas mais distintas instâncias do Judiciário. Durante o julgamento, a única divergência foi sobre a forma de indenização, sendo que prevaleceu a pecuniária.
O caso analisado pelo plenário do STF é do presidiário Anderson Nunes da Silva, que cumpria pena em presídio de Mato Grosso do Sul e dormia com a cabeça encostada em um vaso sanitário. O patrono da ação alegou que o Estado do Mato Grosso do Sul, ao não garantir condições dignas para o cumprimento da pena, violou o princípio da dignidade humana, devendo, portanto, ser responsabilizado.
Nunes da Silva recorreu ao STF contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que entendeu não caber indenização por danos morais. É importante que não apenas o Estado tome conhecimento, mas também a sociedade, que o cumprimento de pena não é um ato de vingança, mas de recuperação do apenado para que, no momento adequado, o mesmo seja reinserido na sociedade.
No rastro da decisão do STF, uma avalanche de ações de indenização deve surgir em breve, pois é inaceitável que o Estado, que empurra o cidadão na direção da seara do crime, queira escapar da responsabilidade. Têm direito a ações semelhantes não apenas os presos que tiveram a dignidade humana desrespeitada, mas as famílias dos apenas que morreram em rebeliões, como as que ocorreram recentemente em Manaus, Boa Vista e Natal.