A Justiça começa a colocar Luiz Inácio da Silva, o dramaturgo do Petrolão, em seu devido lugar, acabando com a falsa sensação do “posso tudo”. Na última sexta-feira (3), o juiz José Zoéga Coelho, do Juizado Especial Criminal, do Foro Central Criminal da Barra Funda, em na capital paulista, impôs uma derrota a Lula no processo em que o petista movia contra a jornalista Joice Hasselman.
Enredado no maior escândalo de corrupção de todos os tempos, Lula ingressou na Justiça contra a jornalista por calúnia, injúria e difamação, ignorando que todo brasileiro, de acordo com a Constituição, tem direito à livre manifestação do pensamento.
Não suportando ser contrariado, o ex-metalúrgico tentou calar Joice Hasselman, que foi acusada de comentários danosos em seu blog. A questão envolveu não um blog, mas um vídeo postado por Joice no tempo em que ancorava a TVeja, da Editora Abril, de onde saiu por pressões de forças ocultas (sic).
Na sentença, o magistrado foi claro ao destacar o direito à liberdade de expressão. Ao não reconhecer seu papel como protagonista do período mais corrupto da história nacional e ignorar o estrago que ele e sua sucessora promoveram na economia brasileira, Lula não tem a prerrogativa de inibir a opinião alheia, pois o Brasil ainda é uma democracia, que recentemente escapou de transformar-se em versão agigantada da vizinha Venezuela.
Confira abaixo trechos da decisão, em que o juiz José Zoéga Coelho ressalta o desinteresse de Lula por salvaguardar a própria honra, se é que alguém com o recente histórico do ex-presidente da República tem algo a preservar. Cabe recurso à decisão:
“Profiro desde logo decisão, por medida de economia processual. E o faço mesmo antes de decorrido o prazo para apresentação de defesa preliminar pela Querelada, visto que, qualquer que fosse o seu teor, a simples leitura da queixa, tal como oferecida, já denota que os fatos ali narrados não constituem crime”, escreveu de chofre o juiz.
“E assim o fez para destacar a total primazia do direito à liberdade de manifestação do pensamento e da liberdade de imprensa (pilares da ordem democrática) sobre os direitos da personalidade, como é o caso do direito à honra. Sendo assim, o Excelso pretório: a) afastou a possibilidade de qualquer tratamento jurídico diferenciado aos agentes de comunicação social (qualquer que seja o meio de comunicação); b) sepultou toda e qualquer possibilidade de censura prévia ou embaraço, mesmo de ordem judicial, para a veiculação de qualquer matéria jornalística e, por fim, c) assegurou a proteção ao direito à honra (e demais direitos da personalidade), porém em caráter meramente subsidiário. E tanto assim que prescreveu observância do princípio da modicidade, mesmo em casos de reparação de danos civis advindos do abuso do direito de informação.”