Decisão de investigar e quebrar sigilos de Temer reforça a insegurança jurídica que ameaça o País

A insegurança jurídica que ameaça diuturnamente o Brasil não é pequena, mas passa ao largo da preocupação dos cidadãos, cada vez mais interessados em justiçamento quando o assunto é a política e seus corruptos de sempre.

Quando a Constituição passa a ser insistentemente violada pelo seu próprio guardião, no caso o Supremo Tribunal Federal (STF), a democracia coloca-se em risco perene, pois um povo só transforma-se em nação no momento em que aceita existir debaixo da lei.

A decisão de investigar o presidente da República, Michel Temer (MDB), no caso do Decreto dos Portos, que teria beneficiado a empresa Rodrimar, e a quebra dos sigilos do emedebista é um atentado ao texto constitucional.

Não se trata de defender esse ou aquele político corrupto, mas de respeitar, longe de qualquer condição, o que explicita a legislação vigente. E no caso em questão o Judiciário está a atropelar a Carta Magna, que em seu artigo 86, parágrafo 4º, estabelece que “o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.

Uma interpretação minimalista e pontual do que determina a Constituição Federal permite concluir que investigar o presidente da República não significa transformá-lo em alvo de ação penal.


Por mais que prevaleça o status de lei maior, a Constituição depende de textos infraconstitucionais para que seja aplicada em sua mais justa essência. E o mencionado artigo 86 (parágrafo 4º) destaca a responsabilização do investigado, assunto muito bem explicitado pelo artigo 339 do Código Penal.

Artigo 339 do Código Penal: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.

Em suma, a combinação da Carta Magna e do artigo 339 do Código Penal não deixa dúvidas a respeito da violação constitucional que começou com o ministro Luiz Edson Fachin, que permitiu a inclusão do presidente da República no rol de investigados, e ganhou reforço extra com a decisão do também ministro Luís Roberto barroso de quebrar os sigilos do chefe do Executivo federal.

É fato incontestável que o Brasil, na medida do possível, precisa se livrar da chaga em que se transformou a corrupção sistêmica, mas isso não pode acontecer ao arrepio da lei, pois assim sendo criar-se-á um regime de exceção que em algum momento há de alcançar o cidadão comum.

Passar o Brasil a limpo é condição “sine qua non”, até porque a jovem democracia brasileira carece de ajustes recorrentes, mas desrespeitar a legislação é colocar a perder o pouco caminho trilhado até aqui. Resumindo, o ativismo político que cresce nas muitas instâncias do Judiciário nacional é prejudicial ao País e aos seus cidadãos.

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