À jovem senhora, CF/1988

(*) Gisele Leite

Em verdade, ainda nos questionamos sobre o papel da Constituição Federal? Desejamos mais Estado ou menor Estado? Carecemos de redistribuição e ressocialização, ou apenas liberdade econômica e estímulos à iniciativa privada?

Vivenciamos uma notória fase de descriminalização. Que vai desde porte de armas, drogas para usuários até o aborto de até doze semanas de gestação.

Só não vige a tendência de descriminalização dos atos golpistas ocorridos em 8 de janeiro do corrente ano, do desejo golpista em prevalecer a todo custo, isso, com a condescendência do braço armado da nação.

Numa democracia consolidada, o Direito tem função primordial, mas há caminhos diferentes que nos levam ao abismo e ao Minotauro. Apelando para Robert Dworkin, de fato, existem verdades morais, e os valores e princípios devem controlar tanto a coerência como a divergência. Existe moralidade explícita à prática institucional, mas não podemos ceder à sedução de viver sob a tirania da maioria.

O direito deve mesmo ser contramajoritário e, muito dos afãs coléricos do Poder Legislativo devem ser ceifados pelo Poder Judiciário. Afinal, os três poderes instituídos são interdependentes e harmônicos e, devem se autocontrolarem.

Positivamente, o Direito enquanto Ciência tem sua tradição própria e, tem sua autonomia. O Império do Direito serve para filtrar a moral, a política e a economia.

E, sua resposta deve ser adequada à Constituição. Diante um pouco mais de três décadas de existência, ainda padecemos de uma democracia claudicante.

A pobre Ciência Jurídica que é uma ciência social aplicada que traz nova perspectiva a do Estado Democrático de Direito e, deve fugir dos casuísmos e, das velhas tendências do século XIX para, enfim, ingressar no século XXI. Lenio Streck tem razão: matamos o juiz boca da lei e parimos o juiz dos princípios. Para onde foi parar a subsunção?

Sob o protagonismo dos valores, a doutrina contemporânea permite a livre criação do Direito e, tamanha liberdade interpretativa rompeu com os grilhões pesados do positivismo. E, então, partimos para tardia jurisprudência dos valores que despreza e reduz a Constituição à mera tábua de valores abstratos.

Nos idos de 2000, JJ. Canotilho pontificara sobre a morte da Constituição Dirigente. Mas, para nós, herdeiros da tardia modernidade até que nos caía bem… Contemporaneamente, a dogmática jurídica vem a confundir o ativismo com a judicialização e, nos fornece grandes transtornos.

E, eis que precisamos de Dicionário para passear pela semântica ampla da Constituição federal brasileira, eivada de teorias argumentativas com ponderação salpicada de diversos voluntarismos.

Sofremos de uma bipolaridade epistêmica, uma dogmática de gangorra que ora interfere diretamente na realidade, e ora desta se abstrai, como se fosse um poema estoico. Redefinições presunções constitucionais, e cedemos aos argumentos morais e, até instituímos novos parâmetros cognitivos.

Enfim, a jovem senhora, ainda sedutora por sua beleza e cordialidade, vem a sofrer constante interpretação conforme, mas vige um real déficit sobre o papel da lei.

(*) Gisele Leite – Mestre e Doutora em Direito, é professora universitária.

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