Tragédia anunciada

(*) Gisele Leite

As chuvas que atingiram o Rio de Janeiro em alto índice pluviométrico eram previstas, destaca o Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet), que afirma que avisos e notícias foram publicados e divulgados. As chuvas causaram até o momento doze óbitos e pelo menos 1.000 desalojados, além de alagamento e diversos danos materiais e morais.

Para o vindouro fim de semana está prevista outra chuva em parecida intensidade. A Baixada Fluminense foi atingida substancialmente, atingindo os municípios de Belford Roxo, Nova Iguaçu, São João de Meriti e cercanias.

Lembremos que o caso fortuito em sua essência se baseia na imprevisibilidade, a força maior, na sua insuportabilidade. Portanto, as típicas excludentes de responsabilidade civil não servirão para isentar o Estado de sua responsabilidade com o cidadão.

Segundo doutrinador de escol Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, conclui que a responsabilidade subjetiva do Estado não fora totalmente abolida da ordem jurídica brasileira.

A regra é a responsabilidade civil, fundada na teoria do risco administrativo, sempre que o dano for causado por agentes do Estado, nessa qualidade; sempre que houver uma relação de causa e efeito entre a atuação administrativa (comissiva ou por omissão específica) e o dano. E, ocorre a responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro, quando o Estado por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento.

A boa doutrina e a jurisprudência pátria defendem a tese de ser juridicamente possível e necessário o pagamento de indenização aos cidadãos que porventura sofram danos físicos, patrimoniais ou de qualquer natureza em razão dos efeitos da chuva no solo urbano, tal qual foi observado no Brasil.

As Prefeituras do Rio de Janeiro receberão ajuda do Governo estadual bem como da União. Mas, o mais importante é investir em prevenção dessas tragédias. Pois as chuvas de verão e a vulnerabilidade da Baixada Fluminense são fatos notórios, requerendo gestão e cuidado da Administração Pública.

(*) Gisele Leite – Mestre e Doutora em Direito, é professora universitária.

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