Porte de droga para uso

(*) Gisele Leite

É importante sublinhar que o STF considera o consumo de drogas como ato ilícito. Não há legalização da droga. Foi o que frisou o atual Presidente do STF Ministro Luís Roberto Barroso. Na prática, a questão envolve definir se como ato ilícito será de natureza penal (crime) ou de natureza administrativa. Tal decisão terá repercussão pela qual os casos são tratados pela justiça e para o histórico criminal da pessoa, como para a configuração de reincidência. Ademais, a Suprema Corte fixará, em relação a uma ou mais substâncias a quantidade que poderá ser considerada como de uso individual. Ao despenalizar irá substituir a pena de prisão por punições de outra natureza (como a de restrições de direitos, por exemplo). Frise-se o STF não está debatendo despenalização nem legalização do uso de maconha. Apenas se esta deve ou não ser tratada como crime.

No entendimento dos ministros, a despenalização já foi feita quando a Lei de 1976 foi substituída pela Lei de 2006, tanto que a redação da lei vigente passou a prever sanções que não envolvem a prisão do acusado. Os nove votos apresentados até a presente data, se dividem em três correntes doutrinárias, a saber: 1. Cinco ministros consideram quee não é crime o porto de drogas para uso individual, e a conduta é ato ilícito administrativo, com a possível aplicação de advertência sobre os efeitos dos entorpecentes e medida educativa para comparecimento aos programas e curso educativo. Seguem tal linha, o relator Min. Gilmar Mendes, Edson Fachin, Barros, Rosa Weber e Alexandre de Moraes. 2. Três ministros entendem que a lei é constitucional, isto é, que o texto deve ser mantido, entendendo como crime com as devidas repercussões socioeducativas. Seguem tal entendimento os Ministros Zanin, Nunes Marques e André Mendonça. 3. Foi aberta uma terceira corrente pelo Ministro Dias Toffoli que se diferencia dos entendimentos anteriores. Para Toffoli, a prática deixou de ser crime a partir da Lei de 2006. Permanecendo as punições administrativas e os processos com este tema devem ser julgados nas áreas da Justiça que tratam da área penal. E, ainda considerou quee a regra prevista na lei vigente deve ser mantida.

Nesta terça-feira, dia 25 de junho de 2024, retornará o julgamento com a apresentação do voto de Luiz Fux e, na sequência, da Ministra Cármen Lúcia. Segundo as regras internas, os pedidos de mais tempo de análise podem ser apresentados, a qualquer tempo, por qualquer ministro.

Consigne-se que há maioria no sentido de que é necessário fixar uma quantidade de droga que irá diferenciar usuários de traficantes. Sete ministros entendem que podem fixar a quantidade e as sugestões variam de dez gramas a sessenta gramas. Dois ministros do STF entendem ainda que caberá as outras instituições, como o Congresso Nacional ou Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), definir tal quantidade. A Lei de Drogas, de 2006, estabelece, em seu artigo 28, que é crime adquirir, guardar e transportar entorpecentes para consumo pessoal.

No entanto, a legislação não fixa uma pena de prisão para a conduta, mas sim sanções como advertência, prestação de serviços à comunidade e aplicação de medidas educativas (estas duas últimas, pelo prazo máximo de 5 meses). Ou seja, embora seja um delito, a prática não leva o acusado para prisão.

Caberá ao juiz avaliar, no caso concreto, se o entorpecente é para uso individual. Para tanto, o magistrado tem de levar em conta os seguintes requisitos: a natureza e a quantidade da substância apreendida; o local e as circunstâncias da apreensão; e as circunstâncias sociais e pessoais da pessoa que portava o produto, além de suas condutas e antecedentes. Ou seja, não há um critério específico de quantidades estabelecido em lei. Com isso, a avaliação fica a cargo da Justiça.

(*) Gisele Leite – Mestre e Doutora em Direito, é professora universitária.

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