Round 2: julgamento do porte de droga por usuário

(*) Gisele Leite

A Maioria STF entendeu que o porte de cannabis sativa para uso pessoa corresponde a um ilícito administrativo e, não penal. Mas, ainda não se definiu o parâmetro de quantidade para distinguir usuário de traficante. A sessão do dia 25.6.2024 foi interrompida e o resultado será proclamado será numa sessão posterior. Vale frisar que não significa que o STF esteja legalizando ou liberando o uso da maconha.

Os ministros que votaram a favor foram: Gilmar Mendes (relator), Luís Roberto Barroso, Rosa Weber(aposentada), Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Luiz Edson Fachin. Cumpre observar que os Ministros Fux e Toffoli entenderam que o artigo 28 da Lei de Drogas que disciplina o uso pessoal é constitucional. Portanto, a própria Lei de Drogas já não prevê a criminalização do usuário. Já os outros seis entenderam que o artigo é inconstitucional.

Os que votaram contra a descriminalização, ou seja, pela manutenção o porte para o uso pessoal da maconha como crime foram os Ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques e André Mendonça. O resultado foi claro e declarou que nenhum usuário de qualquer entorpecente poderá ser criminalizado. No entanto, Toffoli concluiu que o Supremo precisa evoluir no seu entendimento e passar a considerar que a conduta é um ato ilícito administrativo que, se cometido, sujeita a pessoa às sanções que já estão na lei.

Enfim, o STF não precisou conferir uma interpretação ao artigo pois o próprio legislador pátrio, ao não prever pena, teria optado pela descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal. O Ministro Toffoli considerou que, apesar de casos deste tipo permanecerem na justiça criminal, isso não traz efeitos penais para a conduta do porte de drogas.

Não se fixou a quantidade para distinção entre usuário e traficante e apenas a distinção na quantidade poderá não ser suficiente para tratar tal busilis. Relator do caso, o Ministro Gilmar Mendes pediu a palavra durante o julgamento para frisar que o entendimento não é um “liberou geral”.

O usuário portando entorpecente estará sujeito às sanções previstas na Lei de Drogas, a saber: advertência sobre os efeitos das drogas; e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.

O caso começou a ser analisado em 2015 e, ao longo deste período, foi interrompido por quatro pedidos mais tempo para análise do texto.

A legislação vigente não fixa uma pena de prisão para a conduta, mas sim sanções como advertência, prestação de serviços à comunidade e aplicação de medidas educativas (estas duas últimas, pelo prazo máximo de cinco meses). Finalmente, o STF conferiu segurança jurídica à Lei de Drogas vigente no país.

(*) Gisele Leite – Mestre e Doutora em Direito, é professora universitária.

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