Opinião jurídica, opinião judicial e opinião pública

(*) Gisele Leite

Opinião jurídica, judicial e pública representam diferentes esferas de interpretação social e legal. Enquanto a jurídica é técnica e teórica (pareceres), a judicial é mandatória e fundamentada em lei (decisões), e a pública é a visão coletiva, midiática ou popular, que pode influenciar, mas não deve determinar, o Direito.

É curial saber que a opinião jurídica, doutrina ou parecer tem cunho técnico, sendo emitida por advogados, doutrinadores ou juristas. Mas, não obriga, apenas, orienta a interpretação do direito.

A opinião judicial que endossa a sentença ou acórdão trata-se de decisão do julgador, revestida de força de lei, transformando-se em coisa julgada. Inicialmente, formal e depois material, quando transita em julgado. Baseia-se na lei, no direito positivo, porém, poderá incorporar convicções pessoais, crenças e valores sociais.

Já opinião pública trata-se de conjunto de visões da sociedade, mediada muitas vezes pela imprensa e demais órgãos de divulgação social. Poderá positivamente pressionar o judiciário, porém, jamais substituirá a técnica jurídica e nem o direito positivo vigente.

Ocorre a interação entre os conceitos. Quando se evidencia a influência da opinião pública, criando pressão e afetando julgamentos de severa complexidade, mas a decisão judicial técnica deverá prevalecer mesmo contra a vontade da maioria.

A opinião pública habitualmente é formada pela cobertura midiática, o que certamente poderá comprometer a imparcialidade.

Em síntese, a opinião judicial procura avidamente buscar o equilíbrio em aplicar a lei devidamente fundamentada, enquanto também interpreta os valores contemporâneos através da opinião pública.

Para tanto, investiga-se a produção de decisões judiciais como medidas de exceção, caso fundamentadas em opiniões alheias aos ditames constitucionais, sem a primazia dos mecanismos democráticos constitucionalizados.

Na análise de decisões judiciais mediante os limites procedimentais das instituições republicanas, constata-se se há ou não uma associação com uma pseudo-opinião pública midiática, na qual se substitui a opinião pública construída numa esfera pública democrática por expressões públicas de preferências privadas, assim verificando-se em que medida se relacionam com o pacto constitucional.

Realmente, a influência da opinião pública é um dos temas de grande importância para o estudo e análise do comportamento judicial, e portanto, para o desenvolvimento de teorias normativas da decisão.

A sensibilidade dos juízes aos anseios sociais fortalece o regime democrático ou é algo incompatível com o papel do Judiciário em um Estado de Direito?
Sob o ponto de vista descritivo, a análise volta-se para a efetiva influência exercida pela opinião pública sobre o comportamento dos juízes.

Por que uma Corte Constitucional se preocuparia com a possível reação da opinião pública às decisões por ela proferidas? Em qual medida essa preocupação seria capaz de influenciar o comportamento de seus membros?

Em que tipo de contexto essa influência teria maior probabilidade de se manifestar?

São tantos questionamentos que ainda aguardam respostas…

Uma das principais críticas à influência da opinião pública tem como fundamento o papel contramajoritário que deve ser desempenhado pelas cortes constitucionais. A base lógica tradicional para se conferir um poder político a um órgão composto de membros não eleitos consiste na necessidade de proteção das minorias contra o excesso democrático, o que pressupõe, ao menos até certo ponto, uma atuação independente da influência da opinião pública.

Cabe ressaltar que ser influenciado pela opinião pública não significa ser determinado por esta. Por isso, a afirmação de que, em certos contextos decisórios e institucionais, a opinião pública tende a fornecer razões contributivas (e não definitivas) para a decisão. e, por um lado, mesmo os juízes mais experientes dificilmente conseguiriam se manter totalmente imunes à opinião pública; por outro, também não seria razoável supor que membros de uma corte constitucional decidam determinados casos baseados somente na vontade popular.

Em um Estado de Direito, ainda que o material jurídico nem sempre seja suficiente para determinar, com exclusividade, o comportamento judicial, sem dúvida, este é o principal protagonista no processo decisório. Cumprido o devido processo legal, a sentença devidamente fundamentada, pode impor a condenação, absolvição e até perdão judicial.

A influência da opinião pública nos julgamentos no Brasil é um tema sensível e de debate constante, especialmente pelo papel do Supremo Tribunal Federal (STF).

Embora a Justiça deva ser técnica e baseada na Constituição, magistrados enfrentam pressão popular constante e a influência da mídia nas decisões judiciais é frequentemente alvo de estudos.

O Papel Contramajoritário versus Anseio Social

A tensão entre o papel contramajoritário (função do Judiciário de proteger direitos fundamentais de minorias contra a vontade da maioria) e o anseio social (a vontade popular expressa nas urnas e no legislativo) é um dos maiores debates do Direito Constitucional moderno.

O Poder Judiciário foi desenhado para atuar como um poder contramajoritário. Isso significa que sua função principal é garantir direitos e aplicar a lei, mesmo quando isso vai contra a vontade da maioria ou a pressão da opinião pública.

Especialistas defendem que decisões impopulares, porém técnicas, são essenciais para resguardar minorias e manter a independência institucional.

Críticos, por outro lado, apontam que o distanciamento excessivo da sociedade o que pode gerar uma crise de representatividade e legitimidade democrática.

O Peso da Mídia e o “Tribunal da Opinião Pública ” o que traduz a espetacularização de casos criminais e políticos pelos meios de comunicação cria um fenômeno chamado de “populisprudência”, onde julgamentos midiáticos frequentemente antecipam condenações sociais antes da análise aprofundada dos autos.

A mídia e as redes sociais moldam fortemente a percepção pública e judicial. Frequentemente, formam um “tribunal da opinião pública” que condena réus antes do devido processo legal. Esse fenômeno, conhecido como populismo penal midiático, espetaculariza crimes, ameaça a presunção de inocência e pressiona o Poder Judiciário.

Tribunal da Opinião Pública” Opera Condenação Prévia: Informações são divulgadas de maneira fragmentada e sensacionalista, focando no clamor público em vez dos fatos.

Julgamento Paralelo: Acusados são submetidos a penas de “cancelamento” e exposição antes da sentença do juiz, destruindo reputações.

Efeito no Tribunal do Júri: Jurados leigos podem ser influenciados pelo clamor social criado pela mídia, comprometendo a imparcialidade exigida pela lei.

Em Tribunais do Júri, por exemplo, a forte cobertura midiática de um crime pode comprometer a imparcialidade dos jurados, influenciando o sentimento coletivo e dificultando o direito à presunção de inocência

A percepção da Sociedade (Datafolha) através de pesquisas de opinião demonstra a complexidade dessa relação. Estudos como os conduzidos pelo Datafolha indicam que uma grande parcela da população entende que o STF possui poder político excessivo e, por vezes, desconfia das decisões.

No entanto, a mesma sociedade reconhece a importância da Corte na defesa do Estado Democrático de Direito e na resolução de conflitos institucionais.

Para contornar o abismo entre a linguagem técnica do Direito e a expectativa popular, entidades jurídicas têm incentivado o uso de canais de comunicação mais acessíveis.

O principal objetivo é fazer com que a sociedade compreenda o respaldo técnico e jurídico das sentenças, diminuindo a desconfiança pública no sistema de justiça e garantindo que o direito prevaleça sobre a pressão das ruas.

(*) Gisele Leite – Mestre e Doutora em Direito, é professora universitária.

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