Impeachment: STF rejeita, por 8 votos a 2, suspender processo de votação no plenário da Câmara

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Em sessão extraordinária que invadiu a madrugada desta sexta-feira (15), o Supremo Tribunal Federal negou o pedido de liminar apresentado pela Advocacia-Geral da União, em mandado de segurança, para suspender o julgamento do impeachment da presidente Dilma Vana Rousseff. sob a alegação de cerceamento do amplo direito de defesa. Com isso, o processo de análise e votação do processo que pode culminar no fim da era Dilma está valendo e seguirá pelo final de semana.

O advogado-geral da União, José Eduardo Martins Cardozo, teve negado pedido para fazer defesa explanatória do mandado de segurança impetrado em nome da chefe do Executivo federal, cabendo apenas acompanhar a derrota homeopática imposta pela Corte ao governo mais corrupto e incompetente da história nacional, que está sobre o fio da cimitarra por conta das chamadas “pedaladas fiscais”.

Votaram contra o pedido de liminar da AGU os ministros Luiz Edson Fachin (relator), Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Celso de Mello. A favor da presidente da República votaram os ministros Marco Aurélio Mello, que proferiu voto tântrico e enfadonho, e Ricardo Lewandowski, presidente da Corte.


Diante do resultado do julgamento no Supremo, o processo de impeachment avança no Congresso, mas não significa que o governo deixará de recorrer à Justiça como forma de postergar um resultado que tomou corpo nos últimos dias à sombra da legislação vigente e no vácuo da enorme e crescente insatisfação popular.

A partir de agora, somente a pressão popular garantirá o prosseguimento da ação que alcançará seu ápice com a decretação do fim do governo petista, sepultando na cova da apelação a cantilena “impeachment sem crime é golpe”.

De forma clara e incontestável ficou provado no pedido de impeachment – assinado pelos juristas Hélio Bicudo, Miguel Reale Júnior e Janaína Paschoal – o cometimento de crime de responsabilidade por parte da presidente, em consonância com o que estabelece a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que trata sobre o impedimento do presidente da República.

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