(*) Gisele Leite
O fervoroso debate sobre a maioridade penal no país divide opiniões, doutrinas e até políticos.
A proposta de Emenda Constitucional (PEC) que procura responsabilizar criminalmente jovens a partir dos dezesseis anos se depara com a defesa da doutrina da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Existe a percepção de que as organizações criminosas se utilizam da inimputabilidade penal para recrutar adolescentes e até crianças para suas facções, e as medidas socioeducativas são brandas em comparação com as penas aplicadas aos maiores de dezoito anos.
Argumenta-se que os jovens entre 16 e 17 anos possuem total discernimento sobre a gravidade dos crimes praticados e, necessitam sofrer a severidade das sanções penais.
Já os argumentos contrários à redução da maioridade penal afirmam que a redução se traduz em violação constitucional, ferindo cláusula pétrea. E, os defensores dos direitos humanos insistem em acusar o sistema carcerário brasileiro como falho além d perigosos para inserir os menores nesse sistema que vive superlotado e sem aptidões para promover a ressocialização social dos detentos.
A criminalidade juvenil se traduz em ser reflexo do abismo construído pela desigualdade social, pela falta de educação e nas falhas na proteção do Estado, fatores que deveriam ser a prioridade.
Na Câmara dos Deputados, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou uma PEC reduzindo a maioridade penal de 18 para 16 anos em casos de crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte. A matéria seguiu para a criação de uma comissão especial para, então, ser votada no Plenário.
É certo que a impunidade não explica todas as facetas do complexo e intrigado tema da violência sem limites, mas resta evidente que ela é, com absoluta certeza, o maior problema.
E não venhamos cogitar, em contraposição ao que ora se afirma, que as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 101 e 112) funcionam como uma forma de punição legal própria para a conduta perpetrada (ato infracional análogo à infração penal, art. 103 do ECA), uma vez que, como sabemos perfeitamente, a mens legis, na hipótese, não é punir o adolescente pela ação praticada, mas, sim, apenas e tão somente reeducá-lo.
Passados mais de duas décadas de vigência da Lei nº 8.069/1990, e diante da realidade atual, e considerando, ainda, que o ECA não deve ser concebido como uma lex sacra, precisamos urgentemente discutir a questão relativa à violência juvenil, tarefa que deve ser empreendida sem falsos moralismos e sem a constante hipocrisia que tanto paralisa a sociedade brasileira quando ela necessita dar uma resposta mais contundente aos sublimes desafios que lhe são apontados.
A Lei Magna, no art. 228, estabelece que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas da legislação especial, ou seja, aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente. A mesma regra é encontrada no art. 27 do Código Penal vigente (Decreto-Lei nº 2.848/1940).
As mencionadas normas jurídicas adotam o chamado sistema biológico, isto é, leva-se em conta, para efeito de início da responsabilidade penal, apenas e tão somente o critério da idade, desprezando-se, para tal fim, qualquer outro fator, a não ser, única e exclusivamente, a questão temporal.
O Estado brasileiro optou por estabelecer uma presunção legal de natureza absoluta. Afirma-se, de modo irrefutável e insuscetível de prova em contrário, que um menor de 18 anos é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de um fato criminoso (capacidade intelectiva) ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (capacidade volitiva).
Em suma, presume-se, em pleno século XXI, que um adolescente de 17 anos, 11 meses e 29 dias, ao desferir um poderoso golpe de arma branca nas costas de uma pessoa, exatamente o que foi feito como o médico James Gold, não ostenta condições de compreender a índole criminosa de seu ato. Entretanto, se a mesma conduta fosse realizada no dia do seu 18º aniversário, ele, como que num “passe de mágica”, seria dotado de plena capacidade (intelectual e volitiva).
A maioria esmagadora da população brasileira reclama para que se empreenda a necessária substituição do ultrapassado modelo biológico pelo (mais coerente e lógico) sistema biopsicológico, permitindo, assim, que menores de 18 e maiores de 14 anos possam responder penalmente por seus atos.
A redução da maioridade penal, infelizmente, não resolverá os altíssimos índices de criminalidade existentes no país, o que demanda em maiores investimentos na inclusão social e, principalmente, na educação e profissionalização da juventude brasileira.
(*) Gisele Leite – Mestre e Doutora em Direito, é professora universitária.
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