Joaquim Barbosa nega autorização de trabalho a Dirceu, que insiste em desafiar as leis do País

joaquim_barbosa_09Lua quadrada – Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e relator da Ação Penal 470, o ministro Joaquim Barbosa negou, nesta sexta-feira (9), pedido da defesa de José Dirceu para que o ex-ministro e deputado cassado, condenado no processo do Mensalão do PT e cumprindo pena no Complexo Penitenciário da Papuda, Brasília, possa trabalhar fora do presídio.

Condenado a pena de 7 anos e 11 meses de prisão por corrupção ativa, no regime semiaberto, o que em tese lhe dá o direito de deixar a unidade prisional durante o dia para trabalhar, o ex-Rasputin palaciano solicitou autorização para trabalhar em conhecido escritório de advocacia da capital dos brasileiros, mas a análise de benefícios, previstos em lei, foi suspensa em razão após a denúncia de que o petista gozava de regalias na prisão, como uso de telefone celular, acesso à internet e televisão de plasma instalada na cela de 23 metros quadrados, reformada com o dinheiro do contribuinte para receber os quadrilheiros do Mensalão do PT.

Em 6 de janeiro deste ano, o ucho.info, muito antes de qualquer outro veículo de comunicação do País, informou que Dirceu usara telefone celular naquele dia. Somente dez dias depois é que o jornal “Folha de S. Paulo” noticiou o fato como sendo exclusivo.

Com base no artigo 37 da Lei de Execução Penal (LEP), Barbosa entendeu que para obter autorização para trabalho externo é necessário que o condenado cumpra pelo menos um sexto da pena, conforme estabelece a legislação. Na quinta-feira (8), usando o mesmo argumento, o ministro suspendeu a autorização de trabalho para dois condenados na Ação Penal 470. A decisão de Joaquim Barbosa apontava na direção de outros mensaleiros.

Pelo entendimento de Barbosa, Dirceu só poderia ter aval para sair do presídio em março de 2015, quando terá cumprido um sexto da pena de 7 anos e 11 meses pelo crime de corrupção ativa.

É preciso que José Dirceu acione os seus conhecimentos jurídicos e compreenda que uma sentença condenatória com trânsito em julgado transforma o apenado em preso comum, sem qualquer tipo de regalia. Foram os desmandos e a violação acintosa da legislação vigente que levaram o Supremo a atrasar a avaliação dos pedidos dos mensaleiros para trabalho externo. Até porque, especifica o artigo 37 da LEP (Lei nº 7.210 de 11 de Junho de 1984):

“A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.”

“Parágrafo único: Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.”