Jamais a teoria de que “a melhor defesa é o ataque” foi tão utilizada como agora. Afinal, o governo petista de Dilma Rousseff, que está em fase terminal, tem se valido da ofensiva para justificar o injustificável.
Flagrada em diálogo criminoso com Lula, o palestrante em fuga que encontrou refúgio na Casa Civil, Dilma divulgou nota na noite desta quarta-feira (16) para condenar a divulgação da gravação da conversa, grampeada pela Polícia Federal a pedido do Ministério Público e com a devida autorização judicial. A presidente combinava com o antecessor o envio de um termo de posse fraudulento que o ministro nomeado só poderia usar em caso de necessidade. Ou seja, na eventualidade de a PF bater à sua porta para prendê-lo.
O que Dilma fez só encontra amparo nos manuais das organizações mafiosas, mas a presidente quer culpar o juiz Sérgio Moro, responsável na primeira instância pelos processos da Operação Lava-Jato, por aquilo que chamou de vazamento. Se há no Brasil pessoas que não pode condenar vazamentos, a maioria está no PT, sempre acostumado a revelar de forma ilegal dados dos adversários. Apenas para refrescar a memória da agonizante Dilma, vazamento foi dar publicidade, de forma ilegal, aos gastos do ex-presidente FHC e da ex-primeira-dama Ruth Cardoso, quando a petista estava à frente da Casa Civil.
Voltando ao tema do dia, a presidente da República, do alto da sua soberba truculenta, abusa da bazófia ao afirmar: “Em que pese o teor republicano da conversa, [a presidente] repudia com veemência sua divulgação que afronta direitos e garantias da Presidência da República”. Ou seja, Dilma comete um crime previsto em lei (obstrução à Justiça), mas mesmo assim acredita que tem razão. Isso mostra que o governo acabou e que Dilma não pode continuar no Palácio do Planalto.
Em outro trecho, a nota divulgada pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência destaca que “todas as medidas judiciais e administrativas cabíveis serão adotadas”. Resumindo, trata-se de uma declarada ameaça ao juiz Sérgio Moro. Esse trecho revela a pouca coragem de Dilma, que como qualquer sociopata acredita estar agindo de forma correta, mesmo quando comete um grave erro.
A tese purulenta de que a nomeação de Lula deu ao ex-presidente foro privilegiado é questionável, pois essa prerrogativa decorrente de exercício de função só se configura a partir do ato de posse. No momento em que Dilma envia ao nomeado um instrumento de posse fraudulento, ambos deveriam, pelo menos, estar no centro de um inquérito.
A Constituição Federal vigente, promulgada em 5 de outubro de 1988, estabelece, em seu artigo 85, os crimes de responsabilidade, conforma abaixo:
Art. 85 – São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único – Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Na melhor das hipóteses, Dilma incorreu nos incisos II, V e VII do artigo acima mencionado.
A competência para processar e julgar o presidente da República nos crimes de responsabilidade é do Senado Federal, após autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços (2/3) dos seus membros, conforma determina a Carta Magna.
Determina também a Constituição que, durante o processo de julgamento dos crimes de responsabilidade pelo Senado, funcionará como presidente da Casa legislativa o do Supremo Tribunal Federal. Isso significa que o Senado funcionará como instância judicial híbrida, já que é composta por senadores e presidida pelo chefe do Poder Judiciário, no caso o presidente do STF.
O oferecimento de denúncia contra o presidente da República é prerrogativa legítima, privativa e inquestionável de qualquer cidadão, desde que o faço perante a Câmara dos Deputados.
Por outra ótica jurídica, Dilma e Lula podem ser acusados de fraude processual, crime previsto no Código Penal Brasileiro (CP) no artigo 347.
Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
No caso de o presidente da República praticar um crime comum – não de responsabilidade – é necessário identificar a existência de nexo causal entre o delito e o exercício da presidência. Se o crime comum for cometido no exercício da função presidencial ou em razão do mesmo, o presidente poderá ser incriminado na vigência do mandato, perante o STF, desde que com prévia autorização da Câmara dos Deputados, por 2/3 dos seus membros. Porém, se o crime comum cometido é estranho ao exercício do cargo, o presidente responderá pelo mesmo somente após o fim do mandato. E no caso em questão Dilma cometeu um crime comum com clara conexão com o exercício da presidência.
Confira abaixo a íntegra da nota divulgada pela Presidência da República:
“Nota à imprensa
Tendo em vista a divulgação pública de diálogo mantido entre a Presidenta Dilma Rousseff e o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, cumpre esclarecer que:
1 – O ex-Presidente Lula foi nomeado no dia de hoje Ministro-Chefe da Casa Civil, em ato já publicado no Diário Oficial e publicamente anunciado em entrevista coletiva;
2 – A cerimônia de posse do novo Ministro está marcada para amanhã às 10 horas, no Palácio do Planalto, em ato conjunto quando tomarão posse os novos Ministros Eugênio Aragão, Ministro da Justiça; Mauro Lopes, Secretaria de Aviação Civil; e Jaques Wagner, Ministro-Chefe do Gabinete Pessoal da Presidência da República;
3 – Uma vez que o novo ministro, Luiz Inácio Lula da Silva, não sabia ainda se compareceria à cerimônia de posse coletiva, a Presidenta da República encaminhou para sua assinatura o devido termo de posse. Este só seria utilizado caso confirmada a ausência do ministro.
4 – Assim, em que pese o teor republicano da conversa, repudia com veemência sua divulgação que afronta direitos e garantias da Presidência da República.
5 – Todas as medidas judiciais e administrativas cabíveis serão adotadas para a reparação da flagrante violação da lei e da Constituição da República, cometida pelo juiz autor do vazamento.
Secretaria de Imprensa
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República”