Amizade em redes sociais X testemunho em processo trabalhista

Mundo virtual – A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a discutir se recados trocados entre amigos de redes sociais constituem prova de amizade íntima suficiente para caracterizar a suspeição de testemunha em ação trabalhista.

De acordo com o advogado Fabiano Zavanella, para toda e análise jurídica, partir do caso concreto é algo que merece cautela, afinal a casuística nem sempre é saudável para a sustentação dos institutos ou propriamente da construção da Ciência do Direito. “É óbvio que a situação posta para decisão do julgador gera necessidade da pacificação do conflito e isto se dá através da aplicação da lei, porém não mais da regra de subsunção e sim através de um junção de fatores e pressupostos do ordenamento mediante sopesamento de valores e princípios”, comenta o advogado explicando que no tocante a chamada contradita pelo argumento da amizade íntima, o artigo 829 da CLT dispõe: “a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso e seu depoimento valerá como simples informação”.

Zavanella comenta que o objetivo da norma é evitar o mascaramento da verdade através do depoimento tendencioso, ou seja, uma situação de exceção, já que é dever do julgador buscar a verdade na sua forma melhor possível, quer dizer, com maior amplitude de provas ou elementos que possam formar seu convencimento e assim distribuir de forma equânime a Justiça.

Se a Constituição assegura o devido processo legal, o acesso a Justiça, o direito de ação, a imparcialidade do julgador, a motivação das decisões judiciais como corolários que devem ser preservados e perseguidos, no processo isso não se pode ignonar, ou seja, o simples fato de alguém adicionar outrem em redes sociais, não configura a chamada amizade íntima extraída do texto legal. “As relações de amizade, no sentido estrito da palavra, são relações fraternas, muitas vezes configurando irmãos apenas de sobrenomes diferentes, que constroem histórias ou experiências de vida marcantes e conjunta, isto pode até nascer em um ambiente de trabalho e transcender para vida pessoal, porém não dá para banalizar”, pontua o advogado questionando a quantidade de pessoas que estudamos juntos, brincamos, trabalhamos e tínhamos como supostos amigos e que na primeira mudança de rotina (da escola, da rua, do labor) nunca mais vimos nem ouvimos falar. “Nessa linha, as redes sociais atuam como uma pseudo aproximação ou forma moderna de relacionamento, mas as limitações são evidentes e aqui talvez resida um maior cuidado ou necessidade de regramento por parte das empresas e, sobretudo, bom senso das pessoas, que se expõem de forma demasiada criando estereótipos ou preconceitos que pela velocidade da informação, depõem contra sua imagem e por vezes até o caráter e poucos não são os casos, aliás, bastante rotineiro, em que departamentos de pessoas nas empresas sérias e organizadas triam o modo de vida, as preferência, convicções, postura do candidato, através das redes sociais, antes de definir por sua contratação”, adverte.

Segundo Zavanella, o mundo, inevitavelmente, é um imenso reallity show, mas o julgador e principalmente o processo do trabalho, ainda detém a árdua tarefa, mesmo se tratando de um ramo patrimonial, perseguir a verdade ou se aproximar ao máximo dela para harmonizar e dar a sociedade o sentimento de pacificação social que é premissa fundamental e função do Poder Judiciário.

(*) Fabiano Zavanella: Consultor Jurídico, Mestrando em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Pós-graduado em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC. MBA em Direito Empresarial com extensão para Docência ao Ensino Superior pela FGV/SP. Sócio, Supervisor do Departamento Jurídico. Autor dos Livros“ Flexibilização do Direito do Trabalho Negociado e Legislado” e “Dos Créditos Trabalhistas na Nova Lei de Falências”.