Taxa de retenção de matrícula escolar ainda gera polêmica

Olho grande – No início do ano letivo, pais e alunos devem atentar-se a mudanças nas instituições de ensino. Antes de fazer a matrícula é necessário avaliar situações de reajuste de valores e alterações contratuais para evitar transtornos no futuro. A falta de comunicação entre instituições de ensino e alunos proporcionam frequentes reclamações no Procon. Uma delas é em relação à retenção da primeira mensalidade, quando o aluno opta por cancelar a matrícula.

É comum o aluno passar em vários vestibulares e optar por desistir de uma universidade. Ele deve requerer o cancelamento da matrícula, senão ele continua vinculado à instituição. Algumas delas especificam em contrato retenção que varia de 20% a 30% do valor da mensalidade, a título de remuneração. Até alguns anos atrás, algumas instituições de ensino chegavam a reter 50% do valor da matrícula e, em alguns casos, não era devolvido nada ao aluno.

Segundo o PROCON/SP, o aluno ou o responsável tem direito à devolução do valor pago a título de matrícula, quando a solicitação de rescisão ocorrer antes do início das aulas. Ele também entende que poderá ser retida parte do valor da matrícula em função de despesas administrativas. No entanto, o aluno deve ser prévia e adequadamente informado, devendo a Instituição de Ensino justificar o percentual retido.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as faculdades são obrigadas a reembolsar os estudantes que desistam de estudar nas instituições, após terem realizado as matrículas. No entanto, o Código deixa uma brecha para as faculdades, e considera normal que eles retenham de 10% a 20% do valor integral, para cobrir possíveis gastos com as matrículas.

Os Tribunais entendem que o aluno deve requerer formalmente o cancelamento de sua matrícula e a devolução do valor pago, caso contrário, a matrícula será válida e regular, tornando-se o aluno destinatário dos serviços disponibilizados e prestados pela Instituição de Ensino. Em relação à multa cobrada pelas Instituições de Ensino, referente ao cancelamento da matrícula, os Tribunais têm entendido que o percentual de 30% sobre o saldo devedor mostra-se abusivo e excessivo, demonstrando desequilíbrio contratual em favor das instituições, e não uma compensação, admitindo o abatimento não superior de 20% a título de compensação pelos serviços administrativos prestados.

Doutora e mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e especialista em Direito Educacional, a advogada Maria Ednalva de Lima explica que para a instituição processar a matrícula existe um custo e o percentual retido serve para cobrir essa despesa da instituição. Mas, a lei não diz se pode ou não reter essa taxa, ela é omissa. “Então, as instituições passaram a reter o valor que elas queriam, tanto que houve uma época em que não se devolvia nada ao aluno. Só que isso é contrário ao Código do Consumidor, além de ser enriquecimento ilícito. Ou seja, a instituição não prestou o serviço e ficou com o valor”, explica.

Existe um Projeto de Lei tramitando na Câmara que fixa a retenção a 10% do valor da matrícula, sendo 90% reembolsado ao aluno. “Apesar do projeto ainda ter de passar por aprovação de duas comissões, ele é importante e acredito será aprovado, pois está de acordo com o Código do Consumidor e também com o mercado. O custo que as faculdades têm não é superior a 10% do valor da mensalidade”, finaliza a especialista.