Ministério Público pede condenação de pilotos norte-americanos em ação que será extinta em junho

Contra o relógio – Será extinto em junho o processo contra os dois pilotos americanos e dois controladores de voo envolvidos no acidente entre o jato Legacy e o Boeing da Gol, em 29 de setembro de 2006. Se o caso não for julgado nos próximos dois meses, o caso será arquivado pela Justiça Federal. A decisão caberá ao juiz federal Murilo Mendes, da Subseção em Sinop, comarca que tem sub sua jurisdição o município de Peixoto de Azevedo (MT), onde ocorreu a queda do avião da companhia aérea e que matou 154 pessoas.

A procuradora da República Analícia Ortega Hartz, encarregada de fazer as acusações, não acredita no arquivamento. Ela é mais otimista ao declarar que em razão do “alto grau de imperícia, negligência e imprudência dos denunciados, bem como das graves consequências do crime”, espera-se que a pena fixada afaste-se bastante do mínimo legal.

De acordo com a assessoria do Ministério Público do Mato Grosso, há mais otimismo pelo julgamento “em breve” por conta de declarações do juiz Murilo Mendes. Na avaliação feita à reportagem do ucho.info na manhã desta sexta-feira (29), o próprio magistrado teria dito que o caso poderia ser decidido dentro do prazo que prescreve a ação. No dia 15 de abril o Ministério Público Federal apresentou os memoriais finais.

Os memoriais finais são os últimos argumentos apresentados tanto pela acusação (MPF) quanto pela defesa (advogados dos pilotos e controladores de voo) no andamento de um processo antes de o juiz proferir a sentença.

Nos memoriais finais, o Ministério Público Federal reafirmou os argumentos de culpa, imperícia e negligência no manuseio de equipamentos como o Transponder (equipamento da aeronave que passa aos controladores de voo no solo informações como a altitude, velocidade e direção do avião); o TCAS (que informa ao piloto a existência de outras aeronaves nas proximidades) e no recebimento da autorização de voo por parte dos pilotos americanos Joseph Lepore e Jan Paul Pladino.

Com relação aos controladores de voo Jomarcelo Fernandes dos Santos e Lucivando Tibúrcio de Alencar, o Ministério Público Federal reafirmou os argumentos de culpa, imperícia e negligência.

O MPF pede a condenação dos pilotos e controladores de voo pelo crime de atentado contra a segurança do transporte aéreo nacional (Artigo 261 do Código Penal), combinado com os artigos 258 e 121, parágrafo 4º, também do Código Penal, na conduta culposa por imperícia e negligência e causar a queda do boeing da Gol que vitimou 154 pessoas. A pena pode variar de 1 ano e 9 meses a 5 anos e 4 meses de detenção.

Resumo do processo e o andamento das ações

1. Segundo a denúncia, os denunciados Joseph Lepore e Jan Paul Paladino conduziram equivocadamente, e em desconformidade com o plano de voo, a aeronave N600XL, mantendo nível de cruzeiro reservado para o sentido de deslocamento contrário àquele que seguiam. Desativaram por imperícia o transponder, que nesse estado só permaneceu porque também negligenciaram sua conferência e a dos diversos sinais de desligamento exibidos no painel. Trabalharam durante toda a jornada em conjunto, mediante repartição de funções e responsabilidades, de modo que a distinção entre piloto e co-piloto teve relevância meramente solene.

2. A aeronave N600XL era pilotada pelos denunciados Joseph Lepore (piloto em comando) e Jan Paul Paladino (co-piloto), empregados Excel Air Service. Além deles, encontravam-se a bordo outras cinco pessoas, sendo dois sócios dessa empresa, dois funcionários da Embraer e um jornalista americano. O avião PR-GTD, por sua vez, era ocupado por 154 almas, sendo seis tripulantes e cento e quarenta e oito passageiros.

3. Precisamente às 19h56min54s UTC1, as duas aeronaves passaram, uma pela outra, a 37 mil pés de altitude, no espaço correspondente ao norte do Estado de Mato Grosso, próximo ao município de Peixoto de Azevedo. No cruzamento, a ponta da asa esquerda (winglet) do aparelho N600XL tocou e rasgou o último terço da asa esquerda do equipamento PR-GTD, provocando danos que acarretaram a desestabilização e a vertiginosa queda deste último. Todas as 154 pessoas que se encontravam a bordo faleceram.

4. Os pilotos americanos chegaram a ter o passaporte apreendido e foram impedidos de deixar o Brasil, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a restituição dos passaportes dos pilotos estrangeiros e concedeu habeas corpus em favor dos dois pilotos.

5. O Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa) informou que foram realizados testes nos equipamentos TCAS, transponder e rádios da aeronave Legacy, realizados nos Estados Unidos, nas instalações das empresas Honeywell, fabricante do transponder, não foi constatada discrepância no funcionamento e tampouco nas características operacionais dos equipamentos.

6. Em 28 de maio de 2007 o Ministério Público Federal denuncia os controladores de voo Jomarcelo Fernandes dos Santos, Lcuivando Tibúrcio de Alencar, Leandro José Santos de Barros, Felipe Santos dos Reis e os pilotos americanos Joseph Lepore e Jan Paul Paladino o crime de atentado contra a segurança do transporte aéreo nacional.

7. Os acusados Jan Paladino e Joseph Lepore requereram ao Juízo que fossem ouvidos em seu país. O pedido foi indeferido.

8. Os pilotos não compareceram ao primeiro interrogatório. A Justiça Federal então concede prazo para que os advogados apresentem a defesa prévia dos pilotos e indefere o pedido de prisão preventiva de ambos.

9. O Ministério Público Militar denuncia os controladores de voo, mas a Justiça Militar não recebe a denúncia.

10. Uma decisão da Justiça Federal absolveu sumariamente os réus Felipe Santos dos Reis e Leandro José Santos de Barros de todas as imputações; desclassificando a conduta de Jomarcelo Fernandes dos Santos para a modalidade culposa; absolvendo parcialmente Lucivando Tibúrcio de Alencar em relação à conduta negligente, seguindo o processo quanto à conduta omissão. Absolveu-se Jan Paul Paladino e Joseph Lepore em relação à negligência na adoção de procedimentos de emergência quando da falha de comunicação (sumariante os controladores de voo Leandro José Santos de Barros, Felipe Santos dos Reis).

11. O MPF e a assistência da acusação recorrem ao TRF1 contra a decisão de absolvição sumária de algumas condutas dos pilotos do Legacy. O TRF acolhe parcialmente os recursos, reformando a sentença quanto à absolvição dos pilotos.

12. Em 27 de maio de 2009, o MPF apresenta uma segunda denúncia contra os pilotos do jato Legacy baseada em dois novos laudos periciais que identificaram no relatório produzido pelo Cenipa em 2008 a ocorrência de mais duas condutas que também foram causa do acidente. O pedido do MPF foi para que esta nova denúncia fosse, ao final, julgada junto com a primeira ação penal proposta em 2007.

Os laudos feitos pelo perito Roberto Peterka e entregues ao Ministério Público Federal em março deste ano pelo perito e pelo advogado da assistência da acusação, Dante Daquino, são resultado do estudo e análise do relatório sobre o acidente feito pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), de dezembro de 2008. Os laudos apontam duas falhas que ainda não haviam sido identificadas: os pilotos omitiram a informação de que o jato não possuia autorização para voar em uma área tida como espaço aéreo especial e o não ligaram em nenhum momento do voo o sistema anti-colisão (TCAS).

13. A Justiça Federal determina o desmembramento do processo contra pilotos e controladores de voo para acelerar o andamento e evitar tumulto processual. Os pilotos não concordam com a decisão e recorrem ao TRF1.

14. A assistência da acusação pede que seja realizado o interrogatório dos acusados Jan Paladino e Joseph Lepore por videoconferência. O juiz federal determinou o interrogatório dos acusados Jan Paladino, Joseph Lepore e testemunhas por videoconferência. Designou-as para os dias 14 e 15 de março de 2001 a oitiva das testemunhas, e para os dias 30 e 31 de março de 2011 o interrogatório dos acusados.

15. Os pilotos norte-americanos aceitam serem interrogados pelo sistema de videoconferência, desde que realizado perante o órgão do sistema judiciário norte-americano.