(*) Aline Guimarães –
Prefeituras não discriminam recolhimento de ISS de agências que prestam serviços comissionados das fornecedoras diretas.
A dificuldade para análise da legislação tributária para recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) que as agências de turismo enfrentam parece simples em um primeiro momento. Mas, para quem lida diretamente com o problema, o transtorno é muito maior.
As agências de turismo podem atuar de duas formas, conforme dispõe o artigo 27 da Lei 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo). A primeira delas é na qualidade de intermediadora dos serviços, ou seja, emissão de passagens aéreas ou marítimas, os meios de hospedagem dos viajantes e excursionistas, pacotes turísticos de operadoras turísticas, dentre outros serviços ligados ao turismo. A segunda é na qualidade de fornecedora direta, que consiste em organizar e promover o serviço, englobando o transporte e a hospedagem dos viajantes e excursionistas.
Estas duas situações produzem consequências jurídicas distintas para fins de incidência do ISS. No primeiro caso, a de intermediadora, a agência de turismo aufere como receita apenas o valor da comissão recebida pelos fornecedores dos serviços por ela vendidos. Sendo assim, a base de cálculo do ISS deve ser o valor da comissão por ela recebida pelos fornecedores dos serviços.
No segundo caso, fornecedora direta, a agência de turismo aufere como receita o valor total pago pelo viajante/excursionista, de modo que a base de cálculo do ISS deve ser o preço total por ela recebido do viajante/excursionista.
Isso ocorre em razão de existir divergência entre os dispositivos legais em vigor e, é claro, por conta da sede arrecadatória de alguns Governos Municipais, que se preocupam tão somente em entender o tributo como devido em seu território e, portanto, promovem a sua cobrança sem qualquer análise mais profunda da legislação ou da situação particular em concreto. Isso faz com que a base de cálculo do ISS seja o valor total pago à agência, sem considerar qual foi o efetivo serviço por ela prestado, ocasionando, muitas vezes, o fenômeno conhecido como bitributação.
Para dirimir esta controvérsia, foi apresentado à Câmara dos Deputados, em 21/5/09, o Projeto de Lei Complementar 486/09, que visa alterar a redação da LC 116/03 exclusivamente no que tange à base de cálculo dos serviços prestados pelas agências de turismo, prevendo que em se tratando da atividade remunerada por comissionamento, agência de viagem como intermediadora, a base de cálculo deve ser o valor bruto da comissão recebida e o valor agregado pela agência ao custo das mercadorias e serviços oferecidos.
Infelizmente ele foi arquivado no começo deste ano, visto que encerrada a legislatura e a proposição ainda estava em andamento, sendo admitido o seu desarquivamento mediante requerimento do autor desde que dentro do período de 180 dias contados da primeira sessão legislativa subsequente, conforme artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Resta agora ao contribuinte torcer para que esta proposição não caia no esquecimento e que possa acabar com a sobrecarga fiscal e evitar o enriquecimento ilícito dos Municípios que ainda possuem legislação em sentido contrário.
(*) Aline Guimarães é especialista em Direito Tributário pela PUC/SP