Lei Seca: tese defendida pelo ucho.info é confirmada por ministros do Superior Tribunal de Justiça

Decisão legal – Nos meios jurídicos, a semana foi marcada por uma interessante e polêmica discussão. A anunciada morte da Lei Seca (Lei nº 11.705/2008), criada às pressas e sob polêmica para punir os motoristas irresponsáveis que dirigem sob o efeito do álcool. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 277, determina que “todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado”.

Há no Brasil o péssimo hábito de se fazer leis ao arrepio da Constituição Federal, assunto que o ucho.info tem insistido ao longo da última década. A Constituição garante ao cidadão o direito de não produzir prova contra si mesmo. Tal princípio também é contemplado pela convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto de São José de Costa Rica, que assegura “o direito de não depor contra si mesma, e não confessar-se culpada”.

Com base nesse entendimento, alguns ministros do Superior Tribunal de Justiça empunham a tese há muito defendida pelos jornalistas deste site, mas que rendeu críticas de alguns indignados. Em recentes decisões, o STJ deixou claro e transparente que o motorista aparentemente embriagado não pode ser obrigado a passar pelo chamado teste do bafômetro e, por conseguinte, não há como condená-lo pelo crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Na opinião do ministro Og Fernandes, “para comprovar a embriaguez, objetivamente delimitada pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é indispensável a prova técnica realizada com o teste do bafômetro ou exame de sangue”. O ministro Haroldo Rodrigues comunga da mesma teoria: “Como ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio, a pessoa tem o direito de não se submeter aos testes. E, sem essa prova técnica, não há como condenar”.

Não se trata de defender os irresponsáveis que tomam o volante sob o efeito do álcool, provocando tragédias e dizimando famílias, mas de entender que o ordenamento jurídico do País deve ser preservado, sob pena de serem criadas brechas para condenações fora do escopo do bom Direito. O calcanhar de Aquiles, por assim dizer, da Lei Seca surgiu no seu próprio nascedouro, pois bastava os legisladores terem adotado escrita menos rebuscada e mais explícita, destacando que responderia por crime o motorista flagrado ao volante com sinais de embriaguez. Por certo esse detalhe também causaria discussões arrastadas no Judiciário, pois alguém haveria de alegar que não se pode condenar sem provas, com base em suposições ou ilações.

Com menos resistência por parte dos magistrados, mas fadada a frequentar o ringue das contendas acaloradas, a Lei da Ficha Limpa já está no limbo da ilegalidade, pois atropela o preceito constitucional da presunção de inocência. Considerando que a sentença condenatória está atrelada ao trânsito em julgado, é absolutamente prematuro impedir a assunção a mandato eletivo de um político que responde a processos e que tenha sido condenado pela Justiça em segunda instância. Por ocasião da discussão do projeto da Lei da Ficha Limpa, no Congresso Nacional, juristas e especialistas do Direito foram unânimes em reconhecer a sua inconstitucionalidade.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a aplicabilidade da referida lei só será possível nas eleições municipais de 2012, mas já há quem entenda que a matéria congestionará mais uma vez a tão assoberbada Justiça brasileira. Não importa se a eleição que é alvo da Lei da Ficha Limpa é passada ou futura, porque sua inconstitucionalidade é latente e incontestável.

Acostumando com os desmandos e transgressões que pululam em todos os escaninhos da sociedade, o Brasil precisa de urgente e profunda assepsia, mas não será com o desrespeito às leis que essa limpeza acontecerá. Quem insistir nessa tese por certo estará colaborando para a manutenção do status quo.