Confusão sob encomenda – Uma coisa é o que diz a lei, outra é a interpretação da Justiça sobre a mesma. E entre ambas as situações há diferenças muitas vezes impressionantes. Criadas propositalmente com brechas para que políticos escapem de suas garras e que advogados consigam atuar com mais largueza, muitas vezes as leis são meras inocuidades do parlamento.
Na segunda-feira (18), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou legais as provas coletadas pela Polícia Federal, com autorização da Justiça, contra Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira.
O ministro Tourinho Neto, relator do caso, que na semana passada concedeu hábeas corpus a Cachoeira, considerou ilícitas as provas, as quais deveriam ser carreadas para fora do processo, o que tecnicamente inviabilizaria a investigação. Contudo, o desembargador Cândido Ribeiro e o juiz federal convocado Marcos Augusto Souza foram contrários aos argumentos do relator.
Se as provas em questão tivessem alvejado apenas Carlinhos Cachoeira e seus operadores, nenhum questionamento sobre a ilegalidade das mesmas poderia ser feito, mas o fato de o senador Demóstenes Torres (sem partido – GO) em muitas das gravações faz com que o conjunto probatório seja considerado ilegal, uma vez que para investigar parlamentares é preciso autorização do Supremo Tribunal Federal.
Nos últimos tempos, o Judiciário passou a interpretar a lei de acordo coma intensidade da pressão exercida pela opinião pública. No caso de Cachoeira, o que a sociedade quer a qualquer custo é a condenação de algum dos envolvidos, pois até agora nada foi feito de concreto. E a possibilidade de que isso aconteça diminuiu à medida que entram no caso advogados famosos.
Não se trata de defender Cachoeira, Demóstenes ou quem quer que seja, mas de apenas exigir o estrito cumprimento daquilo que determina a legislação vigente. Se de acordo com a Constituição Federal as provas são ilegais para o senador goiano, de igual modo devem ser consideradas em relação aos outros acusados de envolvimento no esquema criminoso comandado pelo contraventor goiano.
Situação semelhante ocorreu quando da decisão do STF sobre a validade da Lei da Ficha Limpa. A Constituição estabelece de forma clara e inquestionável a presunção de inocência, dispositivo legal que garante ao acusado, sem, em tese, ser considerado culpado, o direito de recorrer de decisão condenatória às instâncias superiores a Justiça. Pressionado pela opinião pública, o STF tomou uma decisão política no caso.