(*) José Eduardo Dias Yunis –
No dia 21 de março passado, o governo brasileiro desferiu um novo golpe nas finanças das indústrias brasileiras.
O ministro do Trabalho assinou a Portaria MTE n° 375, através da qual delega aos Superintendes Regionais do Trabalho e Emprego o poder de decidir sobre a concessão ou não de permissão às indústrias para trabalhar nos domingos e feriados civis e religiosos.
Até aí nada de mais, porque assim já o era desde 1989, quando a então ministra do Trabalho, Dorothea Werneck, também através de Portaria (nº 3.118, de 03 de abril de 1989), decidiu transferir competência para que os Delegados Regionais do Trabalho decidissem sobre os pedidos que lhes fossem encaminhados pelas empresas, concedendo ou não as autorizações.
A novidade discricionária esta inserida no § 1º da nova Portaria, que autoriza o sobrestamento do pedido caso a empresa requerente tenha sofrido, nos últimos cinco anos, sanção por alguma irregularidade no que diz respeito à jornada de trabalho e seu correspondente descanso, ou por questões afetas à segurança e saúde no trabalho.
Ora, o Ministério do Trabalho informa a existência de 317.693 companhias autuadas nos últimos cinco anos. Muitas (na verdade a grande maioria) por pequenas irregularidades já corrigidas, ou a se corrigir, mas que não impedem o regular funcionamento da indústria, tanto que estão em atividade. E nem as transfere para a ilegalidade, por óbvio.
Não sendo ilegal a atividade das indústrias que tenham sido autuadas, passa a ser ilegal a Portaria, na medida em que faz distinções onde a própria Lei não faz. E onde a lei não distingue, ninguém poderá fazê-lo, brocardo jurídico antigo e já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal em recurso Especial, cujo relator foi o Ministro Ricardo Lewandowski.
Não bastasse isso, fato é que os requerimentos que restarem sobrestados somente serão analisados após a realização de nova inspeção, com o objetivo de verificar se existem eventuais irregularidades. Inspeção feita por auditores, obviamente. Mas sem definição de prazo para que isso aconteça.
Ora, ao deixar de fixar prazo máximo para a realização da já ilegal vistoria, a Portaria simplesmente retira das empresas a segurança jurídica que deve confortar todo aquele que investe no País, permitindo o surgimento de um ambiente onde o ato final dependerá apenas da iniciativa do próprio agente público, de sua própria vontade e de seus próprios interesses. Ou seja: sem a estabilidade que só o regramento jurídico traz.
As relações de trabalho sofrem demais com a ingerência governamental. Normatizar relações que só interessam a empregados e empregadores é um desserviço à sociedade. Temos mais de 10.300 sindicatos no País, e ainda assim somos surpreendidos com a tutela governamental, impondo regramentos absolutamente desnecessários nas relações de trabalho. Segundo o jornal Valor Econômico, até mesmo a secretaria das Relações de Trabalho da CUT teria manifestado surpresa com o advento da Portaria ora comentada.
Aos empresários e às indústrias resta lamentar e tentar obter um decreto que proclame a ilegalidade da Portaria n° 375 do MTE, devolvendo ao segmento o direito inescusável de obter as permissões para o trabalho em domingos e feriados, em igualdade de condições, sem distinções ilegais.
E a nós, sociedade, resta o anseio de ver chegar o dia em que o Estado zelará mais das empresas públicas e menos das privadas, permitindo a livre concorrência e exortando sindicatos e empresários a decidirem entre eles o que é melhor para cada categoria profissional.
Chega de retrocesso!
(*) José Eduardo Dias Yunis é advogado especializado em Direito do Trabalho e Empresarial. Atua como consultor e advogado de empresas dos mais variados segmentos. Autor de diversas monografias e artigos referentes ao Processo de Execução no Judiciário Trabalhista. Palestrante dos Grupos Catho, Mission e International Business Communications – IBC. É sócio fundador do Yunis Advogados Associados.