Cobrança, abuso e liberdade

(*) Rizzatto Nunes

Meu amigo Outrem Ego contou a seguinte história: João da Silva perdeu o emprego e, com o valor da indenização e do FGTS, tentou empreender. Mas não deu certo. Seu pequeno negócio naufragou e ele ainda ficou com dívidas em dois bancos. Chateado, andava à procura de novo emprego enquanto sofria o assédio dos cobradores.

Seu irmão, José da Silva, um executivo bem colocado, tentava arrumar-lhe alguma coisa. Porém, João andava tão cabisbaixo, que bastava chegar nas entrevistas para ser rejeitado. Visando a dar algum ânimo ao irmão, José propôs fazerem os dois juntos uma viagem ao exterior por alguns dias. Iriam à Portugal visitar parentes. Quem sabe, isso fizesse bem.

No entanto, João não podia ir, pois seu passaporte fora tomado pela Justiça a pedido do banco credor.

Perguntou meu amigo: “É mesmo possível isto? Qual o crime que ele cometeu?”

***

Antes de cuidar do assunto trazido por meu amigo, como vou tratar de devedores, quero, desde logo, deixar consignado que existe mais de um tipo deles. Há os atingidos pelo desemprego; há os iludidos pelas ofertas do sistema financeiro capitalista; há os que padecem das finanças por problemas de saúde e doença; há os simplesmente desorganizados, enfim, muitos tipos podem ser designados. E, claro, há os caloteiros recalcitrantes, os picaretas armadores de esquemas etc. Para fins da análise deste artigo, importa saber que o devedor não é considerado criminoso apenas pelo fato de sê-lo. Convido, pois, o leitor a esta reflexão.

Uma das boas novidades trazidas para o sistema jurídico nacional pelo Código de Defesa do Consumidor, com vigência a partir de 11 de março de 1991, foi o da proibição da cobrança abusiva, inclusive, tipificando-a como crime (i). As histórias de abusos eram tantas que sempre se usa o exemplo da banda de música tocando na porta de um devedor para constrange-lo.

Foi, sem dúvida, um avanço democrático, que já havia começado em 1990, com a edição da lei 8009/90, que fixou a impenhorabilidade do bem de família. (ii)

E o novo CPC traz uma lista de bens impenhoráveis, ainda que com algumas modificações e exceções, que não cabe aqui comentar, mas que deixa patente o elemento de garantias que o sistema oferece ao devedor. Não se pode penhorar, por exemplo, o salário até o montante de 50 salários mínimos mensais, o dinheiro depositado na poupança até 40 salários mínimos, os instrumentos necessários ao exercício da profissão etc. (Conforme estabelecido nos arts. 832 e 833 do NCPC).

Um ponto de destaque: ser devedor não é ser criminoso. Aliás, em tempos de capitalismo massificado com crédito fácil para compras nem sempre necessárias, tornar-se devedor é lugar comum.

Já que toquei no assunto do crime, é sempre bom colocar para que não se esqueça que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal “ (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXIX).

Trago esse tema e essas normas em função do questionamento de meu amigo e também porque, em mais de uma decisão judicial, foi aplicada uma pena não prevista expressamente em lei ao devedor. A mais recente, foi indicada no site Migalhas (iii): a pedido do credor, o magistrado determinou a apreensão do passaporte do devedor, para evitar que ele possa viajar ao exterior.

Repito: trata-se da aplicação de uma pena não prevista em lei. Não há no sistema jurídico nacional a hipótese de aplicação de ofício pelo Juiz de sanções punitivas atípicas.

E, do mesmo modo, se a pretensão era coercitiva, faltou proporcionalidade e razoabilidade. Veja-se que na mesma decisão, está escrito que “não se trata de impedir a pessoa de ir e vir, porque esse direito persiste, mas de impedir a pessoa de viajar ao exterior até que efetue o pagamento da dívida…”

Ora, há impedimento sim, pois a pessoa atingida fica prisioneira do território brasileiro. E se um amigo, um filho, uma mãe, um pai, resolvem levar esse devedor para o exterior, custeando a viagem, não podem?

E mais: e se esse devedor, que tentou a vida no Brasil, mas não deu certo, tanto que se afundou em dívidas, quiser tentar uma nova vida num país estrangeiro? Não pode? Aliás, como fizeram centenas de imigrantes que aqui chegaram.

Qual será a saída para esse devedor? Fugir e pedir asilo político?

A lei, certamente, assegura que se possa tomar o dinheiro e alguns bens do devedor para que a dívida seja liquidada, mas mesmo quanto aos bens há limites, como visto acima.

Ora, tolher a liberdade do devedor é muito grave. Numa sociedade democrática, a liberdade é um dos maiores bens que o cidadão possui. Para que ela possa ser suprimida, somente por expressa e típica definição legal.

Ademais, se a lei garante que nem mesmo certos bens (bem de família, por exemplo,) e mesmo valores monetários (investimento na poupança, salário) podem ser tomados pelo Poder Judiciário para o pagamento de dívidas, por muito mais força de razão não se pode tolher a liberdade do devedor, nem lhe retirar certos direitos constitucionais e legais, como o de possuir passaporte.

Pode-se até criticar o legislador e o sistema jurídico, dizendo que ele protege demais o devedor, mas não é o magistrado quem pode decidir sobre isto. Cabe apenas ao legislador.

E, como muito bem disse o Desembargador Marcos Ramos, da 30ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao anular uma decisão que determinava a apreensão do passaporte e da carteira de habilitação de um devedor:

“Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir.

Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.

Por tais motivos, concedo a liminar pleiteada” (iv)

Será que voltaremos a tempos ancestrais, no qual o devedor, pagava com seu trabalho duas dívidas? Ele tornar-se-ia escravo de seu credor?

Como disse meu amigo: “Desse modo, retroagiríamos para o período em que a cobrança era abusiva, chantagista e violadora da vida pessoal dos devedores e de forma piorada. É possível imaginar as cartas e avisos de cobrança: ‘Pague sua dívida, sob pena de negativação nos órgãos de proteção ao crédito e tomada de medidas judiciais com a apreensão de seu passaporte e sua carteira de habilitação’”

Claro que, para tanto, ter-se-ia que mudar a Constituição Federal e a lei ordinária. Mas, que essas decisões ainda que isoladas assustam, isso sim.

(i) Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

(ii) Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

(iii) http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI256985,71043-Justica+determina+apreensao+de+passaporte+em+razao+de+divida+nao

(iv) Habeas Corpus Processo nº 2183713-85.2016.8.26.0000 Relator: DES. MARCOS RAMOS, decisão de 9-9-2016. Ver em http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI245396,11049-Suspensa+decisao+que+determinou+apreensao+de+passaporte+para+forcar

(*) Luiz Antônio Rizzatto Nunes é professor de Direito, Mestre e Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP); Livre-Docente em Direito do Consumidor pela PUC-SP e Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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