A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) protagonizou nesta terça-feira (19) um escândalo ao absolver a senadora Gleisi Helena Hoffmann, presidente nacional do Partido dos Trabalhadores, e seu marido, o ex-ministro Paulo Bernardo Silva (Planejamento e Comunicações) dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e caixa 2. Também foi absolvido o empresário curitibano Ernesto Kugler Rodrigues, acusado pelos delatores da Operação Lava-Jato de ser o “homem da mala”.
Na denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR), Gleisi e o marido foram acusados de receber R$ 1 milhão em propina do esquema de corrupção que funcionou na Petrobras durante uma década. O dinheiro sujo foi usado pela petista em sua campanha ao Senado, em 2010. O pagamento da propina ocorreu em espécie e em quatro parcelas de R$ 250 mil cada.
Para os ministros da Segunda Turma, a PGR foi incapaz de provar os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro atribuídos ao trio. Com base nesse entendimento, os cinco magistrados votaram pela absolvição dos acusados.
A decisão desta terça-feira (19) é uma monumental afronta, pois os acordos de delação firmados com colaboradores da Lava-Jato só foram possíveis porque as informações repassadas aos investigadores eram passiveis de comprovação. E a homologação dos acordos pela Justiça baseou-se nesse importantíssimo detalhe.
Todos os integrantes do Judiciário, sem exceção, em especial os que integram ou já integraram a Justiça Eleitoral, sabem que a prestação de contas dos candidatos é um passaporte ao universo da mitomania, pois os custos reais das campanhas vão muito além dos valores declarados. E é nesse exato ponto que surge o terreno fértil para crimes como os mencionados acima.
Durante o julgamento, o ministro-relator Luiz Edson Fachin desclassificou o crime de corrupção por parte da senadora pelo fato de não ter prova de contrapartida. Alegou-se também durante a sessão que por ocasião do pagamento a propina a petista não tinha cargo público, por isso não poderia oferecer qualquer vantagem para justificar a cobrança de propina.
Que a Segunda Turma foi para esse julgamento com a decisão tomada todos sabiam, mas só não enxerga a realidade dos fatos que é tomado pela preguiça. Em 2010, quando o dinheiro do Petrolão foi repassado a Gleisi, o marido da senadora ocupava cargo de ministro do Planejamento, cargo que ocupou de março de 2005 a janeiro de 2011. Motivo suficiente para achacar o então diretor de Abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa.
A investida contra Costa se deu porque o PT palaciano deu sinal verde para a implantação do esquema criminoso na petrolífera nacional. E Paulo Bernardo não apenas ocupava posto de suma relevância na esfera estatal, mas exercia grande influência na cúpula do governo do alarife Lula.
A conivência do Palácio do Planalto em relação ao Petrolão foi denunciada pelo UCHO.INFO em agosto de 2005, quando este portal afirmou que um novo esquema de corrupção já estava em marcha para substituir o Mensalão do PT. Na ocasião, o mentor do plano bandoleiro, José Janene, ameaçou o editor deste portal em diversas ocasiões.
Conhecidos por suas viscerais e escandalosas ligações com o PT, os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli não pensaram duas vezes antes de absolver Gleisi e seus comparsas do crime de “falsidade ideológica eleitoral”, o famoso caixa 2. E contaram com o voto de Gilmar Mendes, o libertador-geral da República.
Proposto pelos ministros Fachin e Celso de Mello, o crime de “falsidade ideológica eleitoral” prevê pena de até cinco anos de reclusão, como estabelece artigo 350 do Código Eleitoral. O voto de minerva que absolveu Gleisi e seus “companheiros” foi do ministro Lewandowski.
“Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena: reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa, se o documento é público, e reclusão até 3 (três) anos e pagamento de 3 (três) a 10 (dez) dias-multa, se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, a pena é agravada.”