Supremo acaba com a farra dos sindicatos ao manter a não obrigatoriedade do imposto sindical

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta sexta-feira (29), por 6 votos a 3, manter a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, aprovada pelo Congresso em 2017 como parte da reforma trabalhista.

Desde a reforma, o desconto de um dia de trabalho por ano em favor do sindicato da categoria passou a ser opcional, desde que autorizado previamente pelo do trabalhador. A maioria dos ministros do STF concluiu que a mudança feita pelo Legislativo é constitucional.

O ministro Alexandre de Moraes, que votou nesta sexta-feira para que o imposto seja facultativo, avaliou que a obrigatoriedade tem entre seus efeitos negativos uma baixa filiação de trabalhadores a entidades representativas. Para o magistrado, a Constituição de 1988 privilegiou maior liberdade do sindicato em relação ao Estado e do indivíduo em relação ao sindicato, o que não ocorreria se o imposto for compulsório.

“Não há autonomia, não há a liberdade se os sindicatos continuarem a depender de uma contribuição estatal para sobrevivência. Quanto mais independente economicamente, sem depender do dinheiro público, mais fortes serão, mais representativos serão”, afirmou Moraes.

O ministro Marco Aurélio Mello, que concordou com o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, disse: “O hábito do cachimbo deixa a boca torta”.


Como votaram os ministros

Votaram a favor da não obrigatoriedade da contribuição sindical a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, e o os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Luiz Fux, primeiro a divergir e a quem caberá redigir o acórdão do julgamento.

A favor do imposto compulsório votaram os ministros Dias Toffoli, Rosa Weber e Luiz Edson Fachin, relator das ações diretas de inconstitucionalidade que questionavam o fim da obrigatoriedade. Não participaram do julgamento os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Em seu voto, mesmo vencido, Fachin sustentou que a Constituição de 1988 foi precursora no reconhecimento de diretos nas relações entre capital e trabalho, entre os quais, a obrigatoriedade do imposto para custear o movimento sindical. “Entendo que a Constituição fez uma opção por definir-se em torno da compulsoriedade da contribuição sindical”, afirmou.

O Supremo começou a julgar na quinta-feira (28) ações protocoladas por diversos sindicatos de trabalhadores contra alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), feitas pela Lei 13.467/2017, a reforma trabalhista. Entre os pontos contestados está o fim da contribuição sindical obrigatória.

Diferentemente das alegações apresentadas por dezenas de sindicatos, a contribuição compulsória servia na extensa maioria das vezes para enriquecer dirigentes sindicais e patrocinar movimentos e protestos em favor da esquerda nacional, responsável por levar o País à mais grave e múltipla crise de todos os tempos. Com a decisão do STF, chega ao fim a farra dos sindicatos.

Por outro lado, o Supremo precisa analisar com afinco a realidade enfrentada por trabalhadores de algumas categorias, já que a obtenção de determinados registros profissionais depende do pagamento de contribuição sindical. (Com ABr)