(*) Gisele Leite
O Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial é celebrado em 3 de julho no Brasil. A data marca a sanção da Lei Afonso Arinos em 1951, que foi a primeira legislação de natureza antirracista do país e tornou a discriminação racial uma contravenção penal.
A legislação evoluiu para criminalizar o racismo e a injúria racial, reconhecendo que o combate à discriminação é uma questão contínua de direitos humanos e igualdade social. Em nível internacional, a luta também é lembrada em 21 de março, data instituída pela ONU.
É que a data foi criada para lembrar a primeira legislação antirracista do país: a Lei Afonso Arinos, sancionada em 3 de julho de 1951. E essa lei nasceu por causa de um episódio de racismo contra Katherine Dunham. Em 1950, ela foi impedida de se hospedar no hotel de luxo Esplanada, no centro de São Paulo.
A norte-americana sabia o que era racismo, pois era uma mulher negra que vivia nos Estados Unidos da legislação Jim Crow – que legitimava a segregação naquele país. Mas a imagem que era vendida do Brasil, na época, era diferente: a de uma “democracia racial”, país miscigenado e cordial onde não havia essa separação baseada na cor.
A repercussão do caso foi muito negativa e o deputado Afonso Arinos de Melo Franco, da UDN, apresentou o projeto da lei que depois seria batizada em sua homenagem.
Em sua parte inicial, a lei definia penas de prisão e multa para quem, por preconceito, “recusar a alguém hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento da mesma finalidade”.
Em 1985, a norma foi ampliada por iniciativa do deputado Carlos Alberto Caó de Oliveira, para enquadrar outros tipos de discriminação, no que ficou conhecida como “Lei Caó”. De lá pra cá, a legislação antirracista brasileira foi se tornando mais robusta, com a Constituição de 88 tratando o racismo como crime inafiançável e imprescritível e, em 2010, com o Estatuto da Igualdade Racial – marco legal que nasceu de uma proposta do senador Paulo Paim, do PT do Rio Grande do Sul:
O Estatuto da Igualdade Racial, que é a nossa bússola para as políticas públicas de combate ao racismo. Foi baseado no Estatuto que aprovamos, por exemplo, a Lei de Cotas. A Lei de Cotas mudou a cara das universidades brasileiras e, também, o serviço público.”
O racismo é um crime contra a coletividade, que impede o acesso a direitos e serviços. Já a injúria racial ofende a honra de uma pessoa específica, utilizando elementos de raça ou cor. Apesar da diferença no alvo da ofensa, a Lei 14.532/2023 equiparou a injúria racial ao racismo.
Ambos os crimes são inafiançáveis e imprescritíveis, sujeitos a reclusão de 2 a 5 anos.
Racismo ocorre quando o agressor discrimina um grupo ou coletividade, impedindo o acesso a estabelecimentos comerciais, elevadores, ou recusando emprego devido à raça ou cor. Está previsto na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989).
Injúria Racial é tipificada quando alguém ofende a dignidade de uma pessoa específica usando termos depreciativos referentes à sua raça, cor, etnia ou origem. O crime está tipificado no Artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal.
Já o crime de racismo, previsto na Lei nº 7.716/1989, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.
A lei enquadra uma série de situações como crime de racismo, por exemplo, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros.
De acordo com o promotor de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) Thiago André Pierobom de Ávila, são mais comuns no País os casos enquadrados no artigo 20º da legislação, que consiste em “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.
O racismo, em sua essência, é crime de ação pública incondicionada e imprescritível (art. 5º, XLII, da CF/1988), configurando-se quando dirigido a uma coletividade de pessoas, atingindo o direito difuso ao convívio livre de preconceito. Já a injúria racial é dirigida a alguém determinado, com o dolo de ofender a honra subjetiva pela raça, cor, etnia, religião ou origem.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, vem evoluindo na sinalização do entendimento de que determinadas formas de injúria racial – especialmente quando reiteradas e de ampla divulgação – podem se equiparar ao crime de racismo, inclusive quanto à imprescritibilidade e inafiançabilidade.
A compreensão dessas distinções e da jurisprudência dominante é fundamental para a atuação do advogado, tanto na propositura de ações quanto na defesa do acusado.
Os tribunais superiores brasileiros têm reiterado posição de intolerância zero ao racismo, consolidando práticas processuais céleres e penas rigorosas. O STF, em decisões recentes, equiparou a homofobia e a transfobia aos crimes de racismo, demonstrando o alcance hermenêutico da Lei nº 7.716/1989.
Além disso, o STJ vem reconhecendo a possibilidade de fixação de danos morais expressivos em razão de ofensa racial, mesmo em ambientes privados, valorizando a prevenção e a função pedagógica das condenações.
A aplicação de medidas protetivas, o bloqueio imediato de contas de agressores em redes sociais e a decretação de suspensão de atividades empresariais como resposta à discriminação têm sido admitidas em decisões paradigmáticas.
O combate ao preconceito racial é, sem dúvida, um dos temas mais urgentes do Direito brasileiro contemporâneo. O domínio profundo dos mecanismos legais, das doutrinas e da jurisprudência pertinente é parte imprescindível da formação do profissional que deseja transformar realidades e garantir o respeito à dignidade da pessoa humana.
O STF tem papel fundamental no combate à discriminação racial, reconhecendo o racismo estrutural e determinando a criação de planos federais de igualdade. A Corte também tornou a injúria racial imprescritível e equivalente ao racismo, além de proteger e validar as cotas raciais em concursos e instituições de ensino.
Eis os principais pilares e decisões recentes do Supremo sobre o tema:
Reconhecimento do Racismo Estrutural: A Suprema Corte reconheceu oficialmente que o racismo é um problema enraizado na história e nas instituições brasileiras. Com isso, determinou que o Governo Federal implemente um plano nacional de combate à discriminação, com medidas reparatórias e protocolos para o sistema judiciário.
Criminalização e Equiparação: O STF decidiu que a injúria racial é uma espécie do crime de racismo, tornando-a inafiançável e imprescritível.
Defesa das Ações Afirmativas: O Tribunal reafirmou a constitucionalidade e a legitimidade das cotas raciais (tanto para ingresso no serviço público quanto nas universidades), bem como a atuação de comissões de heteroidentificação para evitar fraudes.
Combate ao Perfilamento Racial: A Suprema Corte estabeleceu regras rígidas para abordagens policiais, determinando que revistas e buscas pessoais sem mandado não podem ter como justificativa a cor da pele, raça, sexo ou aparência física.
É indispensável combater com firmeza a discriminação racial e, defender a prevalência do princípio da preservação da dignidade humana.
(*) Gisele Leite – Mestre e Doutora em Direito, é professora universitária.
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