Rosa Weber vota contra prisão em segunda instância e abre caminho para mudança de entendimento

Dona do mais aguardado voto no âmbito do julgamento sobre a possibilidade de prisão após sentença condenatória proferida em segunda instância e tendo votado em casos anteriores à apreciação do momento contra seu entendimento, a ministra Rosa Webber confirmou as previsões e votou contra, ou seja, deu provimento às Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) número 43, 44 e 54, que têm como base o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP).

No longo voto que proferiu em plenário, nesta quinta-feira (24), a ministra ressaltou em diversos pontos da sua fala lamentar o efeito “erga omnis” da sua decisão, caso seja referendado voto do relator, mas lembrou que o cumprimento de pena antes do trânsito em julgado fere o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Além disso, a ministra Rosa Weber lembrou que ao concordar com a execução da pena antes do devido trânsito em julgado, como preconiza a Carta, o STF estará a violar o princípio constitucional da “presunção de inocência”.

Apesar do clamor popular pela prisão após condenação em segunda instância, movimento propulsado pelo revanchismo ideológico, não pela aplicação da justiça e da lei, é importante reconhecer que a execução antecipada da pena significa “formação de culpa”, o que contraria a Constituição, que no artigo mencionado acima estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Em outras palavras, é necessário respeitar as garantias fundamentais tão bem definidas no texto constitucional

Ademais, o artigo 283 do CPP determina: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.


Ressalta o UCHO.INFO que a questão aqui posta não é defender corruptos, mas exigir o cumprimento da lei máxima do País em sua inteireza, sem direito a bamboleios interpretativos marcados por interesses políticos dos julgadores ou de terceiros. Não se pode endossar o desrespeito à lei apenas porque o brasileiro é preguiçoso em termos políticos e não dá a devida importância às questões do Estado e às decisões dos governantes e dos seus representantes.

Durante anos a fio, este portal, debruçado sobre o jornalismo político-investigativo, denunciou em primeira mão inúmeros casos de corrupção, inclusive o que deu origem à Operação Lava-Jato (a primeira denúncia ocorreu em agosto de 2005), sempre defendendo a devida e correta punição dos culpados, sem direito a benefícios e violação da lei, sob pena de as investigações serem consideradas ilegais e, ato contínuo, anuladas, como aconteceu com as operações Castelo de Areia e Satiagraha.

Mesmo que inaceitável sob os olhos da Constituição, o desejo da sociedade, que é compreensível, é fazer “justiçamento”, quando, na verdade, o que uma nação necessita para existir como tal é que seus cidadãos aceitem viver sob um ordenamento legal.

Se o objetivo da sociedade é banir os maus políticos, meta pertinente e necessária, que a lei seja aplicada dentro dos seus limites. Ninguém é obrigado a aceitar a legislação em vigor, mas que o anseio social seja contemplado pela feitura de nova Constituição. Do contrário, o melhor é aceitar a Carta que aí está.