O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão que confirma matéria do UCHO.INFO, suspendeu a ação penal que tem como alvo advogados contratados pelo ex-presidente da Federação do Comércio do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ), Orlando Diniz, que fez acordo de colaboração premiada no âmbito da Operação “E$quema S”.
Entre os advogados que se tornaram alvo da operação estão Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira, responsáveis pela defesa de Lula em processos decorrentes da Lava-Jato; Ana Tereza Basílio, que defende o governador afastado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel; e Frederick Wassef, que até recentemente representava a família Bolsonaro.
O ministro do STF também impediu o juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, de tomar qualquer nova decisão no âmbito do caso.
No início de setembro, Bretas autorizou 50 mandados de busca e apreensão em residências e escritórios de advocacia do Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. A decisão foi tomada no escopo de denúncia do Ministério Público federal no Rio de Janeiro, para quem os investigados teriam desviado R$ 151 milhões da Fecomércio-RJ, à sombra de conluio entre o então presidente da entidade e advogados.
Investigado desde o início de 2018 e preso em março do mesmo ano na Operação Jabuti, desdobramento da Lava-Jato, Orlando Diniz destinou recursos da instituição (R$ 355 milhões) a escritórios de advocacia para manter-se no cargo.
Em acordo de colaboração premiada homologado pela Justiça Federal fluminense, o ex-presidente da Fecomércio-RJ conseguiu garantir que não será mandado de volta à prisão. Isso porque ficou estabelecido que a pena máxima em caso de condenação seria de 12 anos de detenção, com redução de dois terços. Em outras palavras, a condenação será de no máximo 4 anos de prisão, o que garante o direito de converter a pena em prestação de serviços comunitários.
Na escandalosa delação, Diniz afirmou que a contratação dos advogados serviu para desviar recursos do sistema S, não para a efetiva prestação de serviços de advocacia. A partir dessa declaração, o MPF concluiu que os honorários cobrados pelos advogados eram absurdos, o que configura demonização do exercício da advocacia.
Como sempre afirma o UCHO.INFO, o instituto da delação premiada ainda continua marcado por polêmicas e dúvidas, uma vez que muitos acordos firmados até então ocorreram à sombra de chantagens e pressões exercidas por investigadores, a exemplo do que aconteceu no escopo dos crimes cometidos contra a Petrobras. Diante da possibilidade de passar uma boa temporada atrás das grades, o réu aceita revelar o que nem sempre condiz com a realidade dos fatos.
Foi o que ocorreu no acordo de delação de Orlando Diniz, que foi criminosamente induzido a fazer determinadas afirmações, sendo que em alguns momentos o próprio depoente negou a veracidade das palavras dos investigadores. Isso, por si só, é motivo para arguição de nulidade do acordo de colaboração e o afastamento dos procuradores da República que atuam no caso.
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Não cabe ao MPF classificar como elevados os valores pagos a determinados escritórios de advocacia, pois o advogado é livre para precificar seu trabalho e tem o dever de valorar seu talento na respectiva área de atuação, já que não há lei que defina limites para valores de honorários em qualquer ramo profissional. E De igual modo, uma pessoa tem o direito de escolhe o quilate do profissional a ser contratado de acordo com a gravidade do problema enfrentado.
O ministro Gilmar Mendes acolheu pedido de liminar feito pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), lastreados três pontos: 1) usurpação de competência por Bretas, já que o ministro Napoleão Nunes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é indiretamente citado na delação que originou a investigação; 2) a competência para investigar casos envolvendo o “Sistema S” é do MP estadual, não federal, destarte a ação deveria tramitar na Justiça estadual; 3) as prerrogativas dos advogados teriam sido violadas na busca e apreensão feitas em seus escritórios. A decisão suspende as ações até o julgamento do mérito do caso pelo STF.
Entre as aberrações jurídicas que envolvem a “Operação E$quema S”, chama a atenção a violação à jurisprudência do STF – Súmula 516 – que estabelece que questões judiciais envolvendo o chamado “Sistema S” estão sujeitas à jurisdição da Justiça Estadual.
Outro absurdo é a denúncia por peculato, pois esse tipo de crime, como prevê o artigo 312 do Código Penal, exige a participação ou envolvimento de funcionário público, o que não é o caso.
“Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.”
A denúncia de peculato é inepta porque a Fecomércio-RJ é uma personalidade jurídica de direito privado, em que pese o fato de ser destinatária dos repasses de recursos de órgãos do “Sistema S”. Aliás, os recursos que alimentam os cofres do “Sistema S” não são originalmente públicos, mas privados, apesar de o governo federal recepcionar os valores das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento das empresas pertencentes às categorias correspondentes.
No tocante à conclusão do MPF sobre desvio de recursos apenas porque os honorários advocatícios foram classificados como elevados, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil em seu artigo 36 define os parâmetros a serem seguidos no momento da valoração dos honorários.
“Art.36 – Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II – o trabalho e o tempo necessários;
III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
VI –o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII –a competência e o renome do profissional.
É preciso combater com tenacidade os desmandos e as violações à lei praticadas por qualquer cidadão, mas não se pode aceitar um irresponsável ataque ao Estado de Direito, apenas porque o País está embalado pela chaga do denuncismo. O Brasil deve repudiar a ditadura que setores do Judiciário e do Ministério Público tentam impor à nação, sob pena de assim não fazendo concordarem com um inequívoco desrespeito à legislação vigente.
Ademais, processar e eventualmente punir com base no achismo e na esteira de meros indícios ou conclusões estapafúrdias é assassinar a democracia, o devido processo legal e o amplo direito de defesa do cidadão. Em qualquer país minimamente sério, com autoridades responsáveis e cumpridoras da lei, a “Operação E$quema S” já teria sido anulada. Lembre-se, caro leitor, que as operações Castelo de Areia e Satiagraha foram anuladas por violação da lei.
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