PGR pede ao Supremo derrubada da decisão de Kássio Nunes Marques que liberou “fichas sujas”

 
Indicado ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo presidente Jair Bolsonaro, o ministro Kássio Nunes Marques tornou-se alvo de muitos e ruidosos questionamentos jurídicos após suspender trecho da Lei da Ficha Limpa, reduzindo o período de inelegibilidade de políticos condenados na esfera criminal.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) entrou com recurso no STF para derrubar a decisão de Nunes Marques, pois com a supressão do trecho da lei abriu-se caminho para políticos que concorreram nas eleições municipais de 2020, mas tiveram o registro barrado pela Justiça Eleitoral.

O recurso foi encaminhado ao presidente do STF, ministro Luiz Fux, que pode derrubar a decisão de Nunes Marques durante o recesso do Judiciário, iniciado no domingo (20), apesar de outros quatro ministros terem suspendido as férias.

A decisão de Kássio Nunes Marques, no âmbito de ação impetrada pelo PDT, causou indignação não apenas no meio jurídico, mas principalmente no próprio STF, que já havia pacificado a Lei da Ficha Limpa. Ou seja, o apaniguado de Bolsonaro começou mandando tudo pelos ares.

Por ocasião da discussão da matéria, o ministro Luiz Fux defendeu que o prazo de inelegibilidade de oito anos contasse a partir do início da punição, não após o cumprimento da pena. A proposta de Fux enfrentou resistência do ministro Marco Aurélio e da ministra Cármen Lúcia, levando o plenário a não alterar o que previa originalmente a Lei da Ficha Limpa.

O PDT contesta trecho da Lei da Ficha Limpa que antecipou o momento em que políticos devem ficar inelegíveis. Antes da referida lei, a inelegibilidade só começava a contar após todos os recursos contra a sentença por determinados crimes (contra a administração pública, patrimônio público, meio ambiente, saúde pública, lavagem de dinheiro, corrupção e organização criminosa).

 
Com o advento da Lei da Ficha Limpa, a inelegibilidade estabelecia-se imediatamente após condenação em segunda instância, valendo por todo o período condenatório estipulado na sentença até oito anos depois do cumprimento da pena.

O partido argumentou ser desproporcional deixar inelegível um político por tanto tempo e alegou ao STF que a punição deveria ser de apenas oito anos a partir do momento que começa a valer a pena, e não durante esse período mais oito anos “após o cumprimento da pena”.

Para o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, a decisão do ministro do STF é passível de derrubada porque, de chofre, desrespeitou a regra da “anualidade eleitoral”. Prevista na Constituição, tal regra estabelece que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Em outras palavras, a decisão de Nunes Marques não tem efeito imediato, caso seja mantida.

Jacques de Medeiros apontou também que a decisão contraria enunciado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). “O segundo obstáculo jurídico à decisão monocrática ora questionada consiste na clara redação do enunciado no 61 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral: “[o] prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, e, da LC no 64/90 projeta–se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”, destacou o vice-procurador.

“Consequentemente, a decisão criou, no último dia do calendário forense, dois regimes jurídicos distintos numa mesma eleição, mantendo a aplicação do enunciado no 61 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral aos candidatos cujos processos de registros de candidatura já se encerraram. Cria-se, com isso, um indesejado e injustificado discrímen, em prejuízo ao livre exercício do voto popular”, criticou Jacques de Medeiros.

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