Suspensão da decisão do Ministério da Educação quanto à exigência de comprovação vacinal contra Covid-19

(*) Gisele Leite

Não é ativismo judicial. Insisto, pois o papel do STF é ser guardião do texto constitucional vigente e, portanto, impor sua observância em respeito por todos os escalões do governo federal ou local. Resta suspensa a esdrúxula determinação do Ministério da Educação que proibia a exigência de comprovação vacinal contra a Covid-19 no âmbito das universidades federais. A decisão foi tomada em 31.12.2021 pelo Ministro Ricardo Lewandowski, do STF, ao atender pedido feito por partido político.

Ao longo da atuação da Suprema Corte brasileira tem se posicionado a favor da plena concretização dos direitos à saúde, à educação e, ainda, à autonomia universitária, não sendo possível transigir, principalmente, quanto à defesa de preceitos fundamentais, sob pena, de se engatar inaceitável e irremediável retrocesso civilizatório.

O pedido foi feito no dia 29.12.2021, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) que requereu a anulação do despacho do então ministro da Educação, Milton Ribeiro, de 29.12.2021, que proibiu as instituições educacionais da esfera federal de exigirem o comprovante de vacinação, como sendo requisito necessário ao retorno de atividades presenciais.

Afina, a saúde é um direito de todos e dever irrenunciável do Estado, garantido por meio de políticas públicas capazes de reduzir o risco de doenças e outros agravantes, cujo principal pilar é, atualmente, o Sistema Único de Saúde (SUS).

O despacho do pastor Milton Ribeiro, além de contrariar frontalmente evidências científicas e sanitárias, bem como impõe o desestímulo a vacinação, ainda sustenta que a exigência dependeria de lei federal em sentido estrito, para que as referidas instituições pudessem estabelecer tal restrição.

É evidente, que ao solapar a autonomia gerencial, administrativa e patrimonial de tais instituições de ensino, o ato se revela em manifesta agressão ao direito à autonomia universitária bem como aos ideais que regem o ensino brasileiro e, de outras nações pautadas nos sagrados cânones da democracia.

Enfim, o direito à educação não poderá representar gravame ou risco para quem o exerce.

Enfim, a sábia decisão do Ministro do STF vem a prestigiar tanto a segurança como a saúde da coletividade e, mais diretamente, de estudantes, funcionários, professores e, servidores em geral. E, ainda, preserva a autonomia universitária.

O entendimento exarado ainda segue a linha de decisões recentes do STF que atestam bravamente a relevância do combate à pandemia de coronavírus seguindo as recomendações científicas. Igualmente, outros partidos tais como o PDT e PT também requereram a suspensão do referido decreto através de duas ADPFs separadas, mas que estão sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli.

A autonomia universitária transforma a universidade como locus, um autêntico espaço social privilegiado da liberdade. É o princípio mais alto da liberdade de ensino, que corresponde a uma das facetas da liberdade de expressão do pensamento.

As defesas do direito à educação, à saúde

(*) Gisele Leite – Mestre e Doutora em Direito, é professora universitária.

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