A situação jurídica do não vacinado contra a Covid-19 no Brasil

(*) Gisele Leite

É efervescente o debate sobre a vacinação contra o coronavírus e os direitos individuais dos cidadãos brasileiros. E, infelizmente, não são feitas adequadas considerações jurídicas. Lendo o artigo de Henrique Abel (i) que foi esclarecedor e, dista de meras considerações de filosofia política para enfocar nas respostas jurídicas a respeito da vacinação.

Ainda que a vacinação não seja obrigatória, no sentido de forçada. Não resta controvérsia quanto ao fato de que não existe lei nem decisão judicial que imponha a vacinação meio por meio da coerção, ou que seja então imunizado sem o seu prévio consentimento ou mesmo à revelia de sua vontade.

Porém, não existe propriamente o direito de não se vacinar. A não vacinação não é um direito e, ainda, se constitui conduta antijurídica posto que viole normas e princípios do direito sanitário presentes no ordenamento jurídico brasileiro que serve de meio de enfrentamento da pandemia em nosso país.

Enfim, a liberdade que existe não inclui o cometimento de atos antijurídicos e, portanto, não constitui um direito. A não vacinação contra a Covid-19 se não feita de forma injustificada, constitui positivamente uma conduta antijurídica passível de sanção.

Nesse sentido, há entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.586 e 6.587, em dezembro de 2020. Não se trata de novidade, pois o STF se limitou a reconhecer a constitucionalidade da possibilidade de realização compulsória de vacinação conforme está expresso no artigo 3º, III, d da Lei 13.979/2020.

A não vacinação não se confunde com o direito à inviolabilidade de consciência e de crença, conforme previsto constitucionalmente. Uma pessoa tem o direito de não ser constrangida a submeter-se a tratamento médico, a intervenção cirúrgica, sendo desnecessária a verificação da existência do risco de vida conforme consta no artigo 15 do Código Civil brasileiro. Enfim, é direito individual que repercute exclusivamente na esfera individual da pessoa.

Lembrando-se que a pessoa contaminada pela Covid-19 pode estar assintomática (ou seja, sem nenhum dos sintomas) mas, é passível de infectar outras pessoas, que materializa o gravame a saúde pública.

A respeito do dever jurídico imposto aos cidadãos pelas medidas legais de enfrentamento à pandemia de Covid-19, não há dúvida que o artigo 3º, § 4º que as pessoas deverão sujeitar-se cumprimento das medidas previstas neste artigo e, que o descumprimento destas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Portanto, não há direito à não vacinação. Embora a vacinação não seja coercitiva nem forçada, ainda possui caráter compulsório e, a não vacinação institui conduta antijurídica e, passível de sanção. Entre as sanções, há um rol não exaustivo como a restrição ao exercício de certas atividades, a frequência de certos lugares, desde que previstas em lei, ou desta decorrentes. Podem ser implementadas as sanções tanto pela União como pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, respeitadas as respectivas esferas de competência.

O STF determina punição aos pais que não vacinarem os filhos contra a Covid-19. O Ministro Ricardo Lewandowski determinou que o Ministério Público de todos os Estados fiscalize e puna os pais que não vacinarem os filhos contra a Covid-19. O STF atendeu a um pedido do partido Rede Sustentabilidade.

Concluindo-se quem não se vacinar adota conduta em prejuízo da saúde pública e do bem comum e se submete, ipso facto, as sanções que não são incompatíveis com a liberdade que é defendida e protegida em um Estado Democrático de Direito. O cumprimento dos protocolos sanitários é apenas mais uma exigência para uma vida civilizada na sociedade humana.

Referência:

(i) ABEL, Henrique. Não se vacinar é um direito? Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/358443/nao-se-vacinar-e-um-direito Acesso en 22.01.2022.

(*) Gisele Leite – Mestre e Doutora em Direito, é professora universitária.

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