A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), por 10 votos a um, que reconhece a constitucionalidade da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte de endividados inadimplentes fere frontalmente o direito de ir e vir do cidadão, garantido pela Constituição Federal de 1988.
Na opinião do UCHO.INFO, a decisão é absurda e inconstitucional, mas matéria pacificada precisa ser acatada e cumprida. A partir da decisão do STF, o Judiciário será tomado por um cipoal de discussões jurídicas acerca do tema, pois caberá ao juiz responsável por determinada causa aplicar ou não a medida.
O plenário do STF analisou uma ação do PT que contestava esse tipo de medida coercitiva contra endividados. Outras punições que a Corte entendeu como passiveis de aplicação são proibir a participação da pessoa em concursos públicos e em licitações com o poder público.
Declaradas constitucionais, as sanções em questão já tinham previsão no Código de Processo Civil, como forma de obrigar a quitação de dívidas.
De acordo com a decisão, as sanções só poderão ser aplicadas se não afetarem direitos fundamentais. Além disso, devem respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, não podem ser desequilibradas em relação à irregularidade cometida.
A Constituição estabelece, em seu artigo 6º que são fundamentais “a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”.
Muitos dos direitos fundamentais, como saúde e trabalho, dependem diretamente da liberdade de ir e vir, já que em grandes cidades o deslocamento do cidadão está diretamente relacionado ao uso do automóvel particular. Com a CNH apreendida, o cidadão não poderá exercer os direitos previstos na Carta Magna.
No rol das exceções estão os motoristas de táxi e de transporte público e por aplicativo, mas é importante lembrar que representantes comerciais, por exemplo, necessitam da habilitação para o exercício da profissão. O entendimento vale para profissionais da saúde e outros tantos. Há também os cidadãos que, vítimas da crise econômica, convivem com o desemprego e por isso são devedores inadimplentes.
Ademais, qualquer dívida é passível de questionamentos jurídicos e não pode impactar na vida do devedor. No caso de um juiz decidir aplicar as sanções citadas, resta saber quem ressarcirá o cidadão se no trânsito em julgado a ação de cobrança foi considerada indevida.
Único ministro a votar contra as sanções, Luiz Edson Fachin destacou que as medidas coercitivas só deveriam ser aplicadas no caso do devedor de alimentos (pensão alimentícia).
Se a Justiça é incapaz de impedir chicanas jurídicas usadas para procrastinar demandas judiciais e retardar a quitação de dívidas, que o STF não pasteurize uma decisão em um país onde o endividamento cresce ano após ano.
Divulgada em 19 de janeiro passado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), 77,9% das famílias brasileiras estão endividadas. O número representa um recorde da série iniciada em 2010, sendo o quarto aumento anual consecutivo.
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