Liberdade de Imprensa e o STF

(*) Gisele Leite

O atual presidente do STF, Ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a única possibilidade de punir veículos de comunicação por falas ou afirmações de entrevistados é quando houver má-fé.

Afinal, no amplo espectro da liberdade de expressão é punível a veiculação de má-fé por intencionalidade e, ainda por prejudicar com negligência na apuração da verdade.

Recentemente, a Suprema Corte brasileira aprovou tese contendo regras para que veículos de comunicação sejam responsabilizados civilmente por declarações de entrevistados em reportagens jornalísticas. (Processo relacionado: RE 1075412)

A tese em repercussão geral aprovada foi a seguinte: “A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas”.

“Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (1) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (2) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.

Preocupa-me os casos de entrevistas ao vivo, quando nem a imprensa, nem o jornalista poderá prever, com segurança, o que será dito. Caberá ao entrevistador advertir o entrevistado, caso ocorra excessos ou apenas sincericídio.

A nossa vigente Constituição Federal de 1988 explicitou a liberdade de informação no art. 5º, incisos IV (liberdade de pensamento); IX (liberdade de expressão) e XIV (acesso à informação) e no art. 220, § 1º (liberdade de informação propriamente dita).

Em 30 de maio de 2009 foi revogada pelo STF a Lei de Imprensa criada em 1967. Respeitados os limites impostos pelo texto constitucional, as formas de comunicação não sofrerão restrições quanto ao processo ou veículo de divulgação. Igualmente, nenhuma lei pode constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística.

Toda pessoa tem um direito individual de colocar diante do público suas opiniões, porém, se publicar ou veicular algo que é impróprio, malicioso ou ilegal, deve assumir a consequência de sua própria temeridade.

Nenhum direito é absoluto, por mais fundamental que seja. Assim, as informações, opiniões e críticas jornalísticas encontram limitações para o seu exercício. Importante observar a dicotomia entre fato e opinião.

Tal como a liberdade de imprensa, compartilha a vedação do anonimato e a garantia do direito de resposta e da reparação pelo dano à imagem, ao nome ou à honra, de forma proporcional. A fundamentação jurídica é o mesmo artigo 5º, incisos IV e V, da CF/1988.

Uma fonte do STF, segundo a CNN Brasil, frisa que o acórdão da decisão, que vai ser escrito pelo Ministro Edson Fachin, só deve ficar pronto perto do dia 10 de março. Depois haverá tempo para os recursos. A expectativa é de que a decisão só entrará em vigor em meados do ano que vem, antes das eleições municipais.

(*) Gisele Leite – Mestre e Doutora em Direito, é professora universitária.

As informações e opiniões contidas no texto são de responsabilidade exclusiva do autor, não refletindo obrigatoriamente o pensamento e a linha editorial deste site de notícias.


Se você chegou até aqui é porque tem interesse em jornalismo profissional, responsável e independente. Assim é o jornalismo do UCHO.INFO, que nos últimos 20 anos teve participação importante em momentos decisivos do País. Não temos preferência política ou partidária, apenas um compromisso inviolável com a ética e a verdade dos fatos. Nossas análises políticas, que compõem as matérias jornalísticas, são balizadas e certeiras. Isso é fruto da experiência de décadas do nosso editor em jornalismo político e investigativo. Além disso, nosso time de articulistas é de primeiríssima qualidade. Para seguir adiante e continuar defendendo a democracia, os direitos do cidadão e ajudando o Brasil a mudar, o UCHO.INFO precisa da sua contribuição mensal. Desse modo conseguiremos manter a independência e melhorar cada vez mais a qualidade de um jornalismo que conquistou a confiança e o respeito de muitos. Clique e contribua agora através do PayPal. É rápido e seguro! Nós, do UCHO.INFO, agradecemos por seu apoio.