Por cinco votos a dois, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na noite de terça-feira (6), a inelegibilidade de Alexandre França Siqueira (MDB), prefeito reeleito de Tucuruí (PA), bem como determinou seu afastamento imediato do cargo e a realização de pleito suplementar no município. Siqueira foi condenado por abuso do poder econômico e compra de votos na campanha eleitoral de 2020, o que levou à sua inelegibilidade.
A maioria dos ministros do TSE acompanhou voto-vista vencedor da ministra Isabel Gallotti, que divergiu do entendimento do relator, Ramos Tavares. Os magistrados analisaram se a liminar concedida em 2023 pela Corte eleitoral envolveu ou não a suspensão da inelegibilidade do candidato.
O relator reconheceu que a suspensão liminar das condenações implicou a interrupção automática da inelegibilidade, independentemente de pedido expresso no recurso. Já a ministra Gallotti entendeu que a suspensão da inelegibilidade deveria ter sido expressamente requerida no processo, na forma do artigo 26-C da Lei Complementar (LC) nº 64/1990, o que não aconteceu. Em matéria publicada em 2 de abril, o UCHO.INFO destacou que a suspensão da inelegibilidade depende de pedido expresso, detalhe desconsiderado pela defesa de Siqueira.
Para Isabel Gallotti, quando a liminar foi revogada pelo Plenário do TSE, automaticamente confirmou-se a inelegibilidade do candidato pelo período de oito anos e, ato contínuo, o indeferimento de seu registro de candidatura ao cargo de prefeito nas eleições 2024.
Assim, o colegiado reafirmou a decisão que, em processo anterior, cassou os mandatos de Alexandre Siqueira e Jairo Rejânio de Holanda Souza (MDB), então prefeito e vice-prefeito de Tucuruí (PA), por abuso de poder econômico e gasto ilícito de recursos nas Eleições 2020, isentando Jairo Holanda da punição de inelegibilidade.
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Distribuição indiscriminada
A cassação e a inelegibilidade do candidato foram consequência da distribuição indiscriminada de combustível aos eleitores de Tucuruí em um posto de gasolina, em 12 de novembro de 2020, para suposta realização de carreata.
Na análise de processo anterior, a ministra Isabel Gallotti, relatora, ressaltou que o fato aconteceu três dias antes do pleito e quando o próprio TRE já havia proibido a aglomeração de pessoas em razão da pandemia de Covid-19.
De acordo com Gallotti, a prática ilegal foi capaz de viciar a vontade do eleitor e de desequilibrar a disputa eleitoral, vencida por diferença de 164 votos. A magistrada destaco que a distribuição indiscriminada de combustível desrespeitou normas sanitárias e eleitorais, “o que revela o dolo específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor”.
Com base no processo, a relatora informou que houve distribuição de requisições individuais (voucher) de combustível no valor de R$ 50,00, por parte da campanha do candidato, para que qualquer pessoa pudesse abastecer no posto. Isabel Gallotti ressaltou que tal fato não demonstra que a medida teve como foco somente abastecer supostos veículos de cabos eleitorais que participariam de eventual carreata, ação que estava proibida pelo TRE do Pará.
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