Estupro de vulnerável e o TJMG

(*) Gisele Leite

A absolvição de um homem de trinta e cinco anos acusado de estuprar menina de doze anos, em Minas Gerais, o que demonstra resistência do Poder Judiciário em aplicar a legislação penal vigente no Brasil. Infelizmente, não é a primeira decisão judicial no país.

Há quase uma dezena de sentenças, inclusive do STF e do STJ que acabaram de absolver os acusados de estupro de vulnerável com a justificativa de que o ato praticado com crianças menores de quatorze anos de idade teria sido consensual. Lembremos que nesse caso, o suposto consentimento é irrelevante. Mesmo de seus respectivos responsáveis.

O próprio STJ editou, em 2017, a Súmula 593 que estabelece ser irrelevante, nestas circunstâncias, o “eventual consentimento da vítima” ou mesmo o fato dela ter algum tipo de relacionamento amoroso com o estuprador ou experiência sexual anterior.

“Mas há sim uma jurisprudência [decisões] que faz essa distinção, o que faz com que juízes, de acordo com as peculiaridades do caso, do processo que estão julgando, acabem não cumprindo a legislação”.

Essas decisões acabam gerando precedentes perigosos, pois acabam legitimando a pedofilia e gerando uma espécie de licença ou carta branca para o estupro de vulnerável, para a violência sexual contra crianças e adolescentes, que é um dos problemas mais graves do Brasil”.

Dados confirmam que há cerca de 34 mil crianças e adolescentes entre dez e 14 anos de idade casados no Brasil, mesmo que tal prática seja proibida para menores de 18 anos – salvo se emancipado, a partir dos 16 anos.

Vejamos o caso concreto, a seguir: Em novembro de 2025, a 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari condenou um homem de 35 anos de idade a nove anos e quatro meses de prisão por viver maritalmente e ter relações sexuais com uma menina que, na época do início do processo (2024), tinha 12 anos.

Três meses após a condenação, em fevereiro deste ano, a 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) o inocentou por entender que o réu e a menina tinham vínculo afetivo consensual.

A 9ª Câmara também inocentou a mãe da menina, a quem a 1ª Vara Criminal tinha condenado por conivência com o crime de estupro de vulnerável, com base na denúncia que o Ministério Público de Minas Gerais apresentou em abril de 2024.

De acordo com a decisão do TJMG, o réu e a menina viviam juntos, como um casal, na cidade de Indianópolis, no Triângulo Mineiro, com a autorização da mãe da garota, que não se opôs a que ela abandonasse os estudos.

O fato de o homem ter passagens pela polícia pelos crimes de homicídio e tráfico de drogas também não pesou contra ele.

Ao absolver os acusados, o desembargador relator Magid Nauef Láuar avaliou que “o relacionamento entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”.

Ao se tornar pública, nos últimos dias, a decisão causou fortes reações, mobilizando a opinião pública.

Ressalta-se ainda que a Súmula 593, de 25 de outubro de 2017, que consolida o entendimento do STJ sobre estupro de vulnerável, diz ser “irrelevante eventual consentimento da vítima”, sua “experiência sexual anterior” ou “relacionamento amoroso com o agente”. Não há espaço, portanto, para outras considerações, a não ser a idade da vítima – menor de quatorze anos.

Segundo a desembargadora, o caso da menina de Indianópolis não preencheu requisitos necessários para o “distinguinshing” ser aplicado.

“Já votei aplicando o ‘distinguinshing’ em outros casos, e nesse caso entendi que não tinha, os requisitos que eu deveria seguir”, disse. “Acontece realmente de ter um núcleo familiar, já ter filhos dessa relação, a pessoa já vive há muito tempo com o suposto agressor, e aí a punição vai ser muito mais prejudicial do que a própria absolvição”.

O tribunal fundamentou a absolvição no entendimento de que o réu mantinha um “casamento” e possuía um “vínculo afetivo” com a vítima, com a concordância dos pais da criança.

Os ministérios dos Direitos Humanos e da Cidadania e das Mulheres criticaram a sentença da Nona Câmara Criminal, destacando que cabe ao Estado e à sociedade zelar pelos direitos das crianças, “não sendo admissível que a anuência familiar ou a autodeclaração de vínculo conjugal sejam usadas para relativizar violações”.

A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça – CNJ determinou a instauração de Pedido de Providências para apurar a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG que absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos.

Na decisão, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, incluiu formalmente o TJMG no procedimento e determinou que o Tribunal e o desembargador Magid Nauef Láuar, relator do caso, prestem informações no prazo de cinco dias.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmada na Súmula 593 e no Tema Repetitivo 918, estabelece que é irrelevante o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso para a configuração do crime de estupro de vulnerável, bastando que a vítima seja menor de 14 anos.

Segundo o relator, embora o consentimento não exclua a tipificação penal, a aplicação da pena, no caso concreto, contrariaria a finalidade do Direito Penal, que deve ser utilizado como ultima ratio. Com a decisão, também foi absolvida a mãe da adolescente, que respondia por omissão, e o réu, que estava preso preventivamente, teve alvará de soltura expedido.

A desembargadora Kárin Emmerich divergiu e votou pela manutenção da condenação, por entender que não é possível relativizar a vulnerabilidade de menores de 14 anos.

O processo tramita em segredo de Justiça.

(*) Gisele Leite – Mestre e Doutora em Direito, é professora universitária.

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