Fachin atropela a lei ao homologar acordo de delação de Cabral, mas bolsonaristas e moristas calam-se

O Brasil vive um momento sui generis em termos ideológicos, em que a radicalização pauta o cotidiano nacional de forma assustadora. Com parte da opinião pública preocupada apenas com a Operação Lava-Jato, como se o País não necessitasse de uma atenção mais ampla por parte do cidadão em todas as direções, o cenário atual é predominado por um revanchismo tosco e quase criminoso, que permite o continuo desrespeito às leis, inclusive por parte daqueles que deveriam aplica-las e defendê-las dentro de seus limites.

Com a peçonha do radicalismo direitista escorrendo por todos os cantos, contestar decisões judiciais que atentam contra a legislação vigente é uma operação de risco, mas o UCHO.INFO não abre mão de seu compromisso com a verdade e com o Estado de Direito. Afinal, aqui não se faz jornalismo de encomenda nem se tergiversa diante dos fatos.

Ex-governador do Rio de Janeiro e condenado a quase 280 anos de prisão, o emedebista Sérgio Cabral Filho teve homologado acordo de colaboração premiada que firmou com a Polícia Federal no âmbito da Lava-Jato e alguns desdobramentos da operação que desmantelou diversos esquema de corrupção em todo o País.

A homologação ficou a cargo do ministro Luiz Edson Fachin, relator da Lava-Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), que ao decidir favoravelmente ao acordo acabou atropelando a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, também conhecida como Lei de Organizações Criminosas.

Fachin, que sequer considerou a opinião contrária da Procuradoria-Geral da República, não levou em conta o artigo 4º da referida lei, que impõe condições para a aceitação de acordo de delação.

“Art. 4º – O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

§ 4º – Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:

Inciso I – não for o líder da organização criminosa.”

Não resta dúvida de que Sérgio Cabral Filho é o chefe da organização criminosa que saqueou os cofres públicos do Rio de Janeiro, portanto não poderia ser beneficiado por um acordo de colaboração premiada que, ato contínuo, como estabelece a lei, resultará em redução de pena.

Com a decisão do ministro-relator, a Polícia Federal agora tenta acordos de colaboração com outros integrantes da quadrilha comandada por Cabral, o que por si só é um atentado à lógica. Afinal, se o líder da organização criminosa já selou acordo de colaboração, não há razão para que o processo inverso prospere. Até porque, o ex-governador delatou quem desejou.

Na opinião do UCHO.INFO, a Lei de Organizações Criminosas precisa ser revista, pois ao pretenso delator deve ser imposto um prazo para tentar um acordo de colaboração premiada. Depois de proferidas as condenações, mesmo que as respectivas sentenças não tenham transitado em julgado, não cabe qualquer benesse ao criminoso, que passa a modular o conteúdo da delação de acordo com a dosimetria da pena.

Muito estranhamente, os bolsonaristas e os lavajatistas, que sempre entram em polvorosa quando alguma decisão ameaça (sic) a Lava-Jato, continuam em silêncio obsequioso, talvez porque Cabral Filho é filiado ao MDB, partido que tem peso considerável na base de apoio a Jair Bolsonaro no Congresso Nacional.